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Document 62000CJ0157

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Princípios - Conformidade das despesas com as regras comunitárias - Obrigação de controlo que incumbe aos Estados-Membros

[Tratado CE, artigo 5 .° (actual artigo 10.° CE); Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1]

2. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Período podendo ser objecto de uma correcção financeira - Período posterior à data da comunicação escrita dos resultados das verificações - Admissibilidade em caso de persistência das irregularidades

[Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigos 2.° , 3.° e 5.° , n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.° , n.° 1]

3. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Prémio ao arranque de pomares - Recurso, por parte dos agricultores, a contratos de arrendamento de curta duração para alcançarem a superfície mínima exigida para a concessão do prémio - Admissibilidade - Número anormalmente elevado desse tipo de contratos - Obrigação de vigilância particular do Estado-Membro em causa

(Regulamento n.° 2505/95 do Conselho, artigos 1.° e 2.° ; Regulamento n.° 2684/95 da Comissão, artigo 1.° , n.° 2)

Sumário

1. O artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, «»impõe aos Estados-Membros a obrigação geral de tomarem as medidas necessárias para se certificarem da veracidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, prevenirem e perseguirem as irregularidades e recuperarem os montantes perdidos como consequência de irregularidades ou negligências, mesmo que o acto comunitário específico não preveja expressamente a adopção de medidas de controlo particulares. Resulta desta disposição, considerada à luz da obrigação de colaboração leal com a Comissão instituída pelo o artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), no que se refere mais especialmente à utilização correcta dos recursos comunitários, que os Estados-Membros estão obrigados a organizar um conjunto de controlos administrativos e de fiscalizações no local que lhes permitam assegurar-se de que as condições materiais e formais para a concessão dos subsídios comunitários foram correctamente observadas.

( cf. n.° 11 )

2. Se é exacto que nem o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», nem o artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, que fazem ambos referência à comunicação escrita dos resultados das verificações da Comissão aos Estados-Membros, se opõem a que o período sobre o qual incide uma correcção financeira se estenda além da data da referida comunicação, é um facto que, quando tais disposições não autorizam explicitamente a Comissão a definir um período que vá além daquela data, não constituem uma base jurídica suficiente para fundar tal opção da Comissão.

Esta base jurídica é, no entanto, fornecida pelas disposições conjugadas do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70 e dos artigos 2.° e 3.° do mesmo regulamento, nos termos dos quais são financiadas pelo FEOGA as restituições concedidas e as intervenções empreendidas «segundo as regras comunitárias» no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. Com efeito, permitindo que a Comissão ponha a cargo do FEOGA apenas as intervenções efectuadas de acordo com as disposições comunitárias, estes artigos obrigam a Comissão a recusar o financiamento de despesas quando constata a existência de irregularidades.

Daqui resulta que, quando as irregularidades que justificam a aplicação de uma correcção financeira persistem além da data da comunicação escrita dos resultados das verificações, a Comissão tem o direito, e mesmo a obrigação, de ter em conta essa situação quando determina o período sobre o qual deve incidir a correcção financeira em causa.

( cf. n.os 43-45 )

3. Se é exacto que os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 2505/95, relativo ao saneamento da produção comunitária de pêssegos e de nectarinas, bem como 1.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2684/95, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 2505/95, não proíbem a conclusão de contratos de arrendamento de curta duração durante o período que precede imediatamente a data até à qual os pedidos de prémio de arranque devem ser apresentados, é um facto que, na medida em que tais disposições não devem ser consideradas isoladamente, antes devendo ser lidas à luz das obrigações de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para se certificarem da veracidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, prevenirem e perseguirem as irregularidades e recuperarem os montantes perdidos como consequência de irregularidades ou negligências, compete às autoridades nacionais tomar as medidas e efectuar os controlos necessários para garantir a sua aplicação correcta.

Daqui resulta que estas autoridades devem fazer prova de uma vigilância particular quando constatam a celebração de um número anormalmente elevado de contratos de arrendamento de curta duração incidentes sobre parcelas que, na ausência dos referidos contratos, não corresponderiam às condições fixadas para a concessão dos prémios em causa. Devem, num tal caso, efectuar controlos suplementares destinados a garantir, por um lado, que os contratos têm real existência e, por outro, que uma mesma parcela não é objecto de vários contratos.

( cf. n.os 11, 84-85 )

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