Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000CJ0113

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo da concorrência - Auxílios de pequena importância

    (Artigo 87.° CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Inexistência de observações dos interessados - Não incidência sobre a validade da decisão da Comissão

    (Artigo 88.° , n.° 2, CE)

    3. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

    (Artigo 253.° CE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio não notificado com o mercado comum - Dever de fundamentação - Alcance

    (Artigos 88.° , n.° 3, CE e 253.° CE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios ao desenvolvimento regional - Distinção entre as alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 87.° CE - Poder de apreciação da Comissão - Referência ao contexto comunitário

    [Artigo 87.° , n.° 3, alíneas a) e c), CE]

    6. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem beneficiar das derrogações previstas no artigo 87.° , n.os 2 e 3, CE - Auxílios ao funcionamento - Exclusão - Poder de apreciação da Comissão

    (Artigo 87.° , n.os 2 e 3, CE)

    7. Agricultura - Organização comum de mercado - Auxílios de Estado relativos a produtos sujeitos a uma organização comum de mercado - Violação da regulamentação comunitária - Inadmissibilidade

    (Artigo 34.° CE)

    8. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente à exportação - Conceito - Regime estatal de auxílios que favorece a transformação in loco da produção local

    (Artigo 29.° CE)

    Sumário

    1. A importância relativamente reduzida de um auxílio estatal ou a dimensão relativamente reduzida da empresa beneficiária não impedem, a priori, a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados-Membros serem afectadas. Outros elementos podem, com efeito, ter um papel determinante na apreciação do efeito de um auxílio sobre as trocas comerciais, designadamente o carácter cumulativo do auxílio, bem como a circunstância de que as empresas beneficiárias operam num sector particularmente exposto à concorrência.

    ( cf. n.° 30 )

    2. A validade de uma decisão da Comissão que declara auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum não é afectada pela inexistência de observações de terceiros relativas a esses auxílios.

    Se o artigo 88.° , n.° 2, CE impõe, com efeito, à Comissão que, antes de tomar a sua decisão, dê oportunidade às partes interessadas de apresentarem observações, não interdiz que esta instituição conclua, face à inexistência de tais observações, que um auxílio é incompatível com o mercado comum. Com efeito, tal circunstância não exclui, em si mesma, que o comércio entre os Estados-Membros possa ser afectado por este auxílio.

    ( cf. n.os 38, 39 )

    3. O dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, relevando esta da legalidade quanto ao fundo do acto em litígio. Nesta perspectiva, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo.

    Além disso, esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    ( cf. n.os 47, 48 )

    4. Quando um auxílio foi concedido por um Estado-Membro sem ter sido notificado na fase de projecto à Comissão, a decisão que declara a incompatibilidade deste auxílio com o mercado comum não deve ser fundamentada pela demonstração do efeito real deste auxílio sobre a concorrência ou as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Decidir de outra forma levaria a favorecer os Estados-Membros que pagam auxílios sem observarem o dever de notificação previsto no artigo 88.° , n.° 3, CE em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto.

    ( cf. n.° 54 )

    5. Um programa de auxílios de finalidade regional pode, em certas circunstâncias, beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 87.° , n.° 3, alíneas a) e c), CE.

    O uso dos termos «anormalmente» e «grave» na derrogação constante da alínea a) demonstra que esta apenas abrange regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao conjunto da Comunidade. Em contrapartida, a derrogação constante da alínea c) tem alcance mais amplo, na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões de um Estado-Membro desfavorecidas em relação à média nacional, sem estar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a), desde que os auxílios com essa finalidade «não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

    Ao invés, a falta desta última condição na derrogação prevista na alínea a) implica uma maior margem para a concessão de auxílios a empresas situadas em regiões que respondem efectivamente aos critérios fixados por esta derrogação.

    No entanto, a diferença de formulação entre as alíneas a) e c) do artigo 87.° , n.° 3, CE não pode levar a concluir que a Comissão, quando aplica a primeira destas disposições, não deve minimamente tomar em consideração o interesse comunitário, mas deve limitar-se a verificar a especificidade regional das medidas em causa sem avaliar a sua incidência sobre o ou os mercados pertinentes no conjunto da Comunidade. Com efeito, neste caso, a Comissão é obrigada não só a verificar que estas medidas são susceptíveis de contribuir efectivamente para o desenvolvimento económico das regiões, mas igualmente a avaliar o impacto dos seus auxílios nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, designadamente apreciar as repercussões sectoriais que eles são susceptíveis de provocar a nível comunitário. O artigo 87.° , n.° 3, CE confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário.

    ( cf. n.os 64-67 )

    6. Os auxílios estatais concedidos em função das quantidades de produtos hortícolas específicos entregues à indústria de transformação de uma região de um Estado-Membro e permitindo aos agricultores desta região evitar despesas que normalmente teriam de suportar no âmbito da sua gestão corrente devem ser considerados auxílios ao funcionamento das empresas em causa no sector agrícola.

    A Comissão não ultrapassa os limites do seu poder discricionário quando, não tendo as autoridades nacionais provado de forma alguma que os referidos auxílios eram susceptíveis, pela sua natureza, de contribuir de forma efectiva e durável para o desenvolvimento económico dessa região, declara que tais auxílios não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no artigo 87.° , n.os 2 e 3, CE e são, assim, incompatíveis com o mercado comum.

    ( cf. n.os 68-70 )

    7. A partir do momento em que a Comunidade, ao abrigo do artigo 34.° CE, adoptou uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação.

    Uma vez que esta regulamentação estabelece um quadro regulamentar integrado no qual estão já previstas medidas de apoio financeiro a favor do sector em causa, um Estado-Membro não pode conceder unilateralmente ajudas ao referido sector, mesmo que estas estejam reservadas para alguns produtos determinados destinados à transformação industrial, e ainda que o seu montante tenha um limite máximo. É com efeito à Comunidade que compete procurar soluções para os problemas que se podem colocar no âmbito da política agrícola comum quando criou uma organização comum de mercado num sector determinado.

    ( cf. n.os 73, 74 )

    8. Um regime estatal de auxílios deve ser considerado uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida pelo Tratado, quando contém um incentivo financeiro aos produtores estabelecidos numa região determinada de um Estado-Membro a venderem a sua produção às indústrias locais de transformação.

    ( cf. n.° 77 )

    Top