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Document 62000CJ0094

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência - Procedimento administrativo - Poderes de investigação da Comissão - Assistência das autoridades nacionais - Definição das modalidades processuais pelo direito nacional - Fiscalização das instâncias nacionais - Alcance - Respeito do princípio geral que consagra a protecção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público

    (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.° , n.° 6)

    2. Concorrência - Procedimento administrativo - Poderes de investigação da Comissão - Assistência das autoridades nacionais - Obrigação da Comissão - Indicação do objecto e da finalidade da investigação - Alcance

    [Tratado CE, artigo 5.° (actual artigo 10.° CE); Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.° , n.° 6]

    Sumário

    1. De acordo com o princípio geral de direito comunitário que consagra a protecção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera da actividade privada de uma pessoa singular ou colectiva, cabe ao órgão jurisdicional nacional, competente nos termos do direito interno para autorizar buscas e apreensões nas instalações de empresas suspeitas da prática de infracções às regras da concorrência, examinar se as medidas compulsórias solicitadas na sequência de um pedido de assistência formulado pela Comissão com base no artigo 14.° , n.° 6, do Regulamento n.° 17 não são arbitrárias ou desproporcionadas relativamente ao objecto da diligência de instrução ordenada. Sem prejuízo da aplicação das disposições de direito interno que regulam a aplicação das medidas compulsórias, o direito comunitário opõe-se a que a fiscalização exercida por esse órgão jurisdicional nacional a respeito do mérito das referidas medidas vá além do que é exigido pelo princípio geral acima mencionado.

    ( cf. n.° 99, disp. 1 )

    2. O direito comunitário obriga a Comissão a zelar por que o referido órgão jurisdicional competente nos termos do direito interno para autorizar buscas e apreensões nas instalações de empresas suspeitas da prática de infracções às regras da concorrência disponha de todos os elementos necessários que lhe permitam exercer a fiscalização que lhe incumbe. A este respeito, as informações fornecidas pela Comissão devem, em princípio, conter:

    - uma descrição das características essenciais da infracção objecto de suspeita, a saber, no mínimo, a indicação do mercado presumido em causa e a natureza das restrições da concorrência objecto de suspeita;

    - explicações sobre a forma como a empresa visada pelas medidas compulsórias está supostamente implicada nessa infracção;

    - explicações que revelem, de forma circunstanciada, que a Comissão dispõe de elementos e de indícios materiais sérios que permitem levá-la a suspeitar de uma tal infracção por parte da empresa em causa;

    - a indicação, tão precisa quanto possível, da matéria investigada e dos elementos sobre os quais a instrução deve incidir, bem como a indicação dos poderes conferidos aos agentes comunitários, e,

    - na hipótese de ser solicitada, pela Comissão, a assistência das autoridades nacionais a título preventivo, para ultrapassar qualquer eventual oposição da empresa em causa, explicações que permitam ao referido órgão jurisdicional nacional certificar-se de que, na falta da autorização preventiva das medidas compulsórias, a prova dos factos constitutivos de infracções seria condenada ao fracasso ou consideravelmente entravada.

    Em contrapartida, o órgão jurisdicional nacional não pode exigir a transmissão de elementos ou de indícios que figuram no dossier da Comissão e nos quais assentam as suspeitas desta última.

    Quando o referido órgão jurisdicional considere que as informações comunicadas pela Comissão não satisfazem as exigências mencionadas acima, não pode, sem violar os artigos 14.° , n.° 6, do Regulamento n.° 17 e 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), limitar-se a indeferir o pedido que lhe foi submetido. Nesse caso, esse órgão jurisdicional deve informar a Comissão ou a autoridade nacional que solicitou a sua intervenção a pedido desta última acerca das dificuldades encontradas, no mais curto prazo possível, solicitando, eventualmente, as informações suplementares que lhe permitirão exercer a fiscalização de que está incumbido. Só na posse desses eventuais esclarecimentos, ou na falta de diligências úteis por parte da Comissão em resposta ao seu pedido, é que o órgão jurisdicional nacional tem fundamentos para recusar a assistência solicitada, caso seja impossível concluir, face às informações de que dispõe, pela inexistência de arbitrariedade e pela proporcionalidade das medidas compulsórias em causa relativamente ao objecto da diligência de instrução.

    3. As informações a fornecer pela Comissão ao referido órgão jurisdicional nacional podem resultar tanto da própria decisão que ordena a instrução como do pedido dirigido, com base no artigo 14.° , n.° 6, do Regulamento n.° 17, às autoridades nacionais, ou ainda de uma resposta, mesmo formulada verbalmente, a uma pergunta que tenha sido colocada por esse órgão jurisdicional.

    ( cf. n.° 99, disp. 2-5 )

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