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Document 62000CJ0020

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Direito de propriedade - Restrições - Admissibilidade - Condições - Medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes - Directiva 93/53 - Indemnização dos proprietários afectados - Inexistência - Compatibilidade com o direito de propriedade - Falta do proprietário dos peixes - Não incidência

(Directivas do Conselho 91/67, na redacção dada pela Directiva 93/54, anexo A, e 93/53)

Sumário

$$Os direitos fundamentais garantidos pelo Tribunal de Justiça, entre os quais figura o direito de propriedade, não devem ser entendidos como prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições tenham, efectivamente, por fundamento objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos.

A Directiva 93/53, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes, visa contribuir para a realização do mercado interno dos animais e dos produtos da aquicultura e faz parte do regime destinado a estabelecer medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Por conseguinte, as medidas que esta directiva impõe correspondem a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade.

Considerando a objectivo prosseguido, as medidas mínimas de destruição e de abate imediatos impostos pela Directiva 93/53 a fim de lutar contra as doenças da lista I do anexo A da Directiva 91/67, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, tal como alterada pela Directiva 93/54, na falta de uma indemnização em favor dos proprietários afectados, não constituem uma intervenção desmesurada e intolerável que atinge a própria essência do direito de propriedade.

Antes de mais, as medidas impostas pela Directiva 95/53 têm um carácter de urgência e destinam-se a garantir que seja posta em prática uma acção eficaz a partir do momento em que a existência da doença seja confirmada e a eliminar todo e qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico.

Além disso, as medidas em causa têm por efeito não privar os proprietários das explorações de aquicultura do uso destas últimas, mas permitir-lhes continuarem a exercer nelas a sua actividade. Com efeito, a destruição e o abate imediatos de todos os peixes permitem aos ditos proprietários repovoar o mais cedo possível as criações afectadas. As referidas medidas permitem, por conseguinte, a retoma do transporte e a colocação no mercado na Comunidade de peixes vivos das espécies sensíveis às doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67, de modo que todos os interessados, incluindo os proprietários das explorações de aquicultura, podem beneficiar dos seus efeitos.

Finalmente, os proprietários de explorações de aquicultura exercem uma actividade que comporta riscos comerciais. Enquanto criadores, podem esperar que uma doença dos peixes se declare a qualquer momento e lhes cause prejuízos. Este risco é inerente à actividade de criação e de comercialização de animais vivos e constitui a consequência de um acontecimento natural, no que diz respeito tanto às doenças da lista I como às da lista II do anexo A da Directiva 91/67.

Quanto à amplitude de um eventual prejuízo, os peixes que apresentem sinais clínicos de doença não têm, devido ao seu estado, qualquer valor. No que diz respeito aos peixes que atingiram um tamanho comercial e que podiam ter sido comercializados ou transformados para consumo humano dado não apresentarem, no momento do seu abate, nenhum sinal clínico de doença, a eventual perda sofrida pelos criadores devido a um abate imediato deste tipo de peixes resulta do facto de não poderem escolher o momento mais favorável para a sua comercialização. De resto, devido ao risco de poderem vir a ter esses sinais, não é possível determinar qual o momento mais favorável para a sua comercialização. No que concerne a todos os outros tipos de peixes, também não é possível determinar se têm qualquer valor comercial, devido ao risco de apresentarem no futuro sinais clínicos da doença.

É certo que o legislador comunitário pode considerar, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de política agrícola, que é conveniente indemnizar, parcial ou totalmente, os proprietários das explorações em que sejam destruídos e abatidos animais. No entanto, não se pode deduzir desta conclusão a existência, em direito comunitário, de um princípio geral que imponha a atribuição de uma indemnização em quaisquer circunstâncias.

À luz destas considerações, as medidas de destruição e de abate imediatos de peixes, postas em prática por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II do referido anexo no âmbito da aplicação da Directiva 93/53, respectivamente idênticas e análogas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as doenças da lista I, que não prevejam a concessão de uma indemnização, não são incompatíveis com o direito fundamental de propriedade.

O facto de a origem do foco da doença ser ou não devida a falta do proprietário dos peixes não tem qualquer incidência na compatibilidade das referidas medidas nacionais com o direito fundamental de propriedade.

( cf. n.os 68, 78-83, 84-86, 93, 95, disp. 1-3 )

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