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Document 62000CJ0017

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE - Conceito - Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale - Inclusão

(Artigo 234.° CE)

2. Livre prestação de serviços - Restrições - Imposto sobre as antenas parabólicas instituído por uma autarquia local - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigos 60.° e 66.° (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE)]

Sumário

1. Para apreciar se um organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão exclusivamente de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. Satisfaz estes critérios o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale que se encontra investido de uma missão jurisdicional em matéria de contencioso tributário.

( cf. n.os 10, 12, 22 )

2. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° e 66.° do Tratado (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE) devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um imposto sobre as antenas parabólicas instituído por uma autarquia local de um Estado-Membro quando tal imposto é susceptível de dificultar mais as actividades dos operadores activos no âmbito da radiodifusão ou da transmissão televisiva estabelecidos noutros Estados-Membros, ao passo que assegura uma vantagem especial ao mercado interno do Estado-Membro em causa e às actividades de radiodifusão e de teledistribuição internas deste último Estado-Membro.

( cf. n.os 35, 39, disp. )

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