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Document 62000CJ0016

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva - Interferência de uma holding na gestão das suas filiais - Inclusão subordinada à realização de transacções sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.° da directiva

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 4.° , n.° 2)

    2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Holding que efectua tanto operações com direito a dedução como operações sem direito a dedução - Despesas efectuadas com os diferentes serviços adquiridos no âmbito de uma tomada de participação numa filial - Direito à dedução - Condições

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.° , n.os 2, 3 e 5)

    3. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Âmbito de aplicação - Percepção de dividendos - Exclusão

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.° )

    Sumário

    1. A interferência de uma holding na gestão das sociedades em que tomou participações constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na medida em que implique a realização de transacções sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.° dessa directiva, tais como o fornecimento, pela holding às suas filiais, de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos.

    ( cf. n.° 22, disp. 1 )

    2. As despesas efectuadas por uma holding com os vários serviços que adquiriu no âmbito de uma tomada de participação numa filial fazem parte das suas despesas gerais, pelo que têm, em princípio, um nexo directo e imediato com o conjunto da sua actividade económica. Portanto, se a holding efectuar tanto operações com direito a dedução como operações sem direito a dedução, decorre do artigo 17.° , n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que pode unicamente deduzir-se a parte do imposto sobre o valor acrescentado proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.

    ( cf. 35, disp. 2 )

    3. Não constituindo a contrapartida de qualquer actividade económica na acepção da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, a percepção de dividendos não entra no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.

    ( cf. n.os 41, 45, disp. 3 )

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