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Document 61999TJ0228

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Comissão - Gestão dos assuntos correntes - Delimitação - Exercício da sua missão de vigilância em matéria de auxílios de Estado - Inclusão

    (Artigos 87.° , n.° 1, CE e 211.° CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Procedimento administrativo - Obrigação de a Comissão notificar os interessados para apresentarem as suas observações - Exclusão dos interessados do benefício do direito de defesa

    (Artigos 88.° , n.° 2, CE e 253.° CE)

    3. Recurso de anulação - Fundamentos - Violação de formalidades essenciais - Recurso da decisão da Comissão que declara um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum - Direito de o beneficiário do auxílio e de a entidade que o concede invocarem a violação do direito de o Estado-Membro em causa ser ouvido

    (Artigos 88.° , n.° 2, CE e 230.° , segundo parágrafo, CE)

    4. Processo - Intervenção - Requerimento que tem por objecto o apoio dos pedidos de uma das partes, mas que desenvolve outra argumentação - Admissibilidade

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.° , quarto parágrafo)

    5. Actos das instituições - Fundamentação - Erro de facto constante da fundamentação, suficiente quanto ao restante, de uma decisão - Não incidência sobre a legalidade da decisão

    (Artigo 253.° CE)

    6. Direito comunitário - Princípios gerais de direito - Direito à boa administração - Tratamento diligente e imparcial dos processos

    7. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Concessão, imputável ao Estado, de uma vantagem através de recursos estatais

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    8. Concorrência - Aplicação das regras de concorrência - Igualdade de tratamento entre empresas públicas e privadas - Regime da propriedade pública - Não incidência - Possibilidade de derrogações em favor das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal

    (Artigos 86.° , n.os 1 e 2, CE, 87.° , n.° 1, CE e 295.° CE)

    9. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Apreciação segundo o critério do investidor privado - Critério aplicável às medidas que beneficiam empresas rentáveis

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    10. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Contribuições financeiras concedidas pelos poderes públicos a uma empresa - Critério de apreciação - Atracção para um investidor privado de um investimento similar realizado nas mesmas condições

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    11. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Critério do investidor privado - Apreciação tendo em conta o rendimento médio dos capitais investidos no sector em causa - Admissibilidade - Limites

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    12. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Aplicação aos investidores públicos do critério do investidor privado prudente - Violação do princípio da igualdade de tratamento - Inexistência

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    13. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Aplicação do critério do investidor privado - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Limites

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    14. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado - Caracterização da violação da concorrência e da afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros

    (Artigos 87.° , n.° 1, CE e 253.° CE)

    15. Auxílios concedidos pelos Estados - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Violação da concorrência - Critérios de apreciação

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    16. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Escolha do valor da taxa de rendimento de base no âmbito da aplicação do princípio do investidor privado

    (Artigo 253.° CE)

    Sumário

    1. Uma decisão da Comissão que se pronuncia sobre a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado, aplicando o princípio do investidor em economia de mercado, cai no âmbito do exercício da missão de vigilância atribuída à Comissão pelo artigo 211.° CE e, designadamente, da sua obrigação de velar pela aplicação do artigo 87.° , n.° 1, CE, de forma a garantir que os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, não falseiem nem ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. Por esta razão, mesmo quando aquela aplica o referido princípio a uma empresa sã, não constitui uma iniciativa política nova ultrapassando a gestão dos assuntos correntes.

    ( cf. n.os 96, 98, 100 )

    2. O procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado é exclusivamente instaurado contra o Estado-Membro em causa. As empresas beneficiárias dos auxílios e as entidades territoriais infra-estatais que concedem os auxílios, tal como os concorrentes dos beneficiários dos auxílios, são unicamente considerados «interessados» nesse procedimento.

    Quando da fase de exame a que se refere o artigo 88.° , n.° 2, CE, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações.

    A este respeito, a publicação de um aviso no Jornal Oficial constitui um meio adequado para dar a conhecer a todos os interessados a abertura de um procedimento. Esta comunicação visa apenas obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acção futura.

    No quadro deste procedimento administrativo, o papel essencialmente confiado aos interessados é o de fontes de informação para a Comissão. Daqui resulta que estes, longe de poderem invocar o direito de defesa reconhecido às pessoas contra quem está aberto um procedimento, gozam exclusivamente do direito a serem associados ao procedimento administrativo na medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

    ( cf. n.os 122-125 )

    3. O procedimento administrativo de exame dos auxílios de Estado é exclusivamente instaurado contra o Estado-Membro em causa. Só este é destinatário das decisões adoptadas pela Comissão no fim deste procedimento. Por outro lado, nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE, o Estado-Membro em causa é responsável pela execução da eventual decisão da Comissão de supressão ou de alteração do auxílio de Estado em questão.

    Nestas condições, tendo em conta o papel central do Estado-Membro em causa neste procedimento, ouvir este Estado no mesmo constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito acarreta a nulidade das decisões da Comissão que ordenam a supressão ou a alteração de um auxílio.

    Consequentemente, a empresa beneficiária do auxílio, tal como a entidade territorial infra-estatal que o concedeu, têm um interesse legítimo em invocar tal vício da decisão da Comissão, uma vez que o eventual desrespeito do direito do Estado-Membro a ser ouvido pode ter tido incidência na legalidade do acto impugnado.

    ( cf. n.os 140-142 )

    4. O artigo 40.° , quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não se opõe a que o interveniente apresente argumentos diferentes dos da parte que apoia, desde que vise apoiar os pedidos dessa parte.

    ( cf. n.° 145 )

    5. Mesmo que um considerando de um acto controvertido contenha uma menção de facto errónea, este vício de forma não pode, todavia, dar origem à anulação do mesmo acto se os outros considerandos fornecerem uma fundamentação por si só suficiente.

    ( cf. n.° 162 )

    6. A obrigação de análise diligente e imparcial dos autos é imposta à Comissão, designadamente, no âmbito do artigo 88.° CE. Esta obrigação encontra-se reflectida no direito à boa administração, que faz parte dos princípios gerais do Estado de direito comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros.

    ( cf. n.° 167 )

    7. Para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE, devem, por um lado, ser concedidas directa ou indirectamente através de recursos estatais e, por outro lado, ser imputáveis ao Estado.

    Contudo, esta disposição não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, mas define-as em função dos seus efeitos. O conceito de auxílio é, assim, um conceito objectivo e função da mera questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas.

    Os recursos estatais não deixam de o ser pelo simples facto de a sua utilização ser análoga à feita por um investidor privado. Com efeito, a questão de saber se o Estado se comportou como um empresário resulta da determinação da existência de um auxílio de Estado e não da análise do carácter, público ou não, dos recursos em causa.

    ( cf. n.os 179-181 )

    8. Embora o regime da propriedade continue a depender de cada Estado-Membro por força do artigo 295.° CE, esta disposição não tem por efeito eximir os regimes de propriedade existentes nos Estados-Membros às regras fundamentais do Tratado. Assim, e nos termos do artigo 86.° , n.° 1, CE, as regras de concorrência do Tratado, que são regras fundamentais, são indistintamente aplicáveis às empresas públicas e privadas. Não se pode, portanto, considerar que o artigo 295.° CE limita o alcance do conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE.

    A aplicação das regras de concorrência às empresas independentemente do regime de propriedade a que são sujeitas não tem por efeito limitar o domínio de protecção do artigo 295.° CE e fazer com que os Estados-Membros não disponham já, praticamente, de qualquer margem de manobra na sua gestão das empresas públicas, na conservação das participações que nelas possuem, ou ainda na consideração de outros factores que não os critérios puramente lucrativos. Com efeito, supondo que tais interesses possam opor-se à aplicação das regras de concorrência, são tidos em conta pelo artigo 86.° , n.° 2, CE, na medida em que esta disposição prevê que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal podem escapar à aplicação das regras de concorrência se estas constituírem um obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

    ( cf. n.os 192-196 )

    9. O recurso, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio, ao critério do investidor privado em economia de mercado não é limitado às empresas com perdas ou em reestruturação; o mesmo é igualmente válido para as empresas rentáveis.

    ( cf. n.os 209, 210 )

    10. Para determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja sob que forma for, apresenta o carácter de auxílio de Estado, há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado em condições normais de uma economia de mercado, com uma dimensão que possa ser comparada à dos organismos que gerem o sector público, poderia ter sido levado a injectar capitais desta importância. Em especial, é pertinente averiguar se um investidor privado teria realizado a operação em causa nas mesmas condições e, em caso negativo, analisar em que condições a poderia ter realizado. Além disso, a comparação entre os comportamentos dos investidores público e privado deve ser estabelecida relativamente à atitude que, no momento da operação em causa, teria um investidor privado, à luz das informações disponíveis e das evoluções previsíveis nesse momento.

    ( cf. n.os 244-246 )

    11. No âmbito do recurso ao critério do investidor privado, o valor do rendimento médio dos capitais investidos no sector em causa é um instrumento de análise, mas apenas um instrumento entre outros, permitindo determinar se e, se assim for, em que medida, uma empresa beneficiária de uma medida estatal recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado.

    Sendo o comportamento de um investidor privado em economia de mercado guiado por perspectivas de rentabilidade, a utilização do rendimento médio corresponde à ideia de que um investidor privado prudente, a saber, um investidor que deseja maximizar os seus benefícios, sem correr demasiados riscos relativamente aos outros participantes no mercado, exige, em princípio, no seu cálculo da remuneração adequada do seu investimento, um rendimento mínimo que seja equivalente ao rendimento médio do sector em causa.

    Além disso, devendo a Comissão analisar sempre todos os elementos pertinentes da operação controvertida e o seu contexto, deve ter em consideração a questão de saber se um investidor privado prudente, no lugar do organismo público que contribuiu com fundos que apresenta como um investimento, teria aceite como remuneração adequada um rendimento inferior ao rendimento médio do sector referido, devido a outras considerações económicas que não a optimização do seu rendimento.

    ( cf. n.os 254, 255, 270 )

    12. O princípio da igualdade proíbe tratar de maneira diferente situações comparáveis, com a consequência de desfavorecer dessa forma certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância. Ora, o investidor público não se encontra na mesma posição que o privado. Este último só pode contar com os seus próprios recursos para financiar estes investimentos e responde, portanto, com o seu património, pelas consequências das suas escolhas, ao passo que o investidor público tem acesso a recursos que resultam do exercício do poder público, designadamente aos provenientes dos impostos. Portanto, não sendo idênticas as situações destes dois tipos de investidores, ter em conta o comportamento do investidor privado prudente a fim de apreciar o comportamento do investidor público, enquanto o comportamento de um qualquer investidor privado não está sujeito a tal obrigação, não pode constituir uma discriminação relativamente ao investidor público.

    ( cf. n.os 271, 272 )

    13. A apreciação, pela Comissão, da questão de saber se o facto de um investimento satisfazer o critério do investidor privado implica uma apreciação económica complexa. Ora, a Comissão, quando adopta um acto que implica uma apreciação económica tão complexa, goza de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional do referido acto, mesmo que seja em princípio «completo» no que toca à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 87.° , n.° 1, CE, deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, da exactidão material dos factos apurados para operar a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da ausência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação.

    ( cf. n.° 282 )

    14. Mesmo nos casos em que resulte das circunstâncias em que um auxílio de Estado foi concedido que o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão, pelo menos, invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão.

    A Comissão não está no entanto obrigada a fazer a demonstração do efeito real que esse auxílio tem na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros. Com efeito, a obrigação de a Comissão fazer tal prova redundaria em favorecer os Estados-Membros que pagam auxílios sem observarem o dever de notificação previsto pelo artigo 88.° , n.° 3, CE, em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto.

    ( cf. n.os 292, 296 )

    15. Mesmo um auxílio estatal de uma importância relativamente pequena é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, quando o sector no qual opera a empresa que dele beneficia se caracteriza por uma forte concorrência.

    Quando um auxílio financeiro concedido por um Estado ou através de receitas de Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas influenciadas pelo auxílio.

    Os auxílios que visam isentar as empresas beneficiárias da totalidade ou de parte dos custos que elas mesmas deveriam normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais falseiam, em princípio, a concorrência.

    ( cf. n.os 298-300 )

    16. Quando, para decidir se uma contribuição financeira concedida a uma empresa constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE, a Comissão recorre ao critério do investidor privado, a determinação do valor da taxa de rendimento de base que pode ser obtida por tal investidor constitui um elemento central do cálculo da remuneração adequada da operação controvertida. O dever de a fundamentar reveste portanto uma importância fundamental.

    Tal exigência não é satisfeita quando a Comissão se limita a enumerar as fontes de informação como base da sua escolha, sem retomar o seu conteúdo por forma a explicar a utilização que fez das mesmas, a fazer uma referência geral a documentos contraditórios, entre os quais o que contém os elementos mais próximos da escolha finalmente feita não foi comunicado aos interessados, a referir-se à sua experiência na matéria e a decisões anteriores em matéria de auxílios, sendo que a única a que a decisão se refere precisamente não vê a sua pertinência explicitada.

    Esta falta de fundamentação relativa à inexistência de explicitação das considerações essenciais que levaram a Comissão a escolher um certo valor da taxa de rendimento normal não pode ser sanada pelo facto de os interessados terem participado no procedimento administrativo que precedeu a adopção da decisão e de o beneficiário do auxílio ser um operador económico do sector em causa.

    Essa insuficiência de fundamentação deve ser assinalada tratando-se da determinação pela Comissão do valor da taxa de majoração para riscos que devem afectar a taxa de rendimento normal uma vez que a decisão se contenta em fazer referência, em notas de pé de página, a um estudo dos peritos externos da Comissão e a uma carta relativa à sua prática a que os interessados não tiveram acesso.

    ( cf. n.os 395-405, 414-419 )

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