Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61999TJ0219

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Comissão – Demissão voluntária individual simultânea de todos os comissários – Inaplicabilidade do artigo 201.° CE – Aplicação do artigo 215.° CE – Comissários demissionários que permanecem em funções, com a plenitude das suas competências, até à sua substituição

(Artigo 201.° CE e 215.° CE)

2. Concorrência – Procedimento administrativo – Análise das denúncias – Fixação de prioridades pela Comissão – Poder de conceder diferentes graus de prioridade às denúncias – Princípio da não discriminação – Violação – Inexistência

3. Concorrência – Posição dominante – Mercado em causa – Delimitação – Critérios – Serviços oferecidos pelos agentes de viagens às companhias aéreas – Mercado distinto dos mercados dos serviços de transporte aéreo

(Artigo 82.° CE)

4. Concorrência – Posição dominante – Conceito – Posição detida por uma empresa na qualidade de adquirente – Inclusão

(Artigo 82.° CE)

5. Concorrência – Posição dominante – Mercado em causa – Delimitação geográfica – Critérios

(Artigo 82.° CE)

6. Concorrência – Posição dominante – Comportamento no mercado dominado com efeitos num mercado próximo – Aplicação do artigo 82.° CE – Condição – Elo de conexão entre os dois mercados

(Artigo 82.° CE)

7. Concorrência – Transportes – Regras de concorrência – Transporte aéreo – Regulamento n.° 3975/87 – Âmbito de aplicação – Actividades que dizem directamente respeito à prestação de serviços de transporte aéreo – Serviços oferecidos pelos agentes de viagens às companhias aéreas – Exclusão

(Regulamentos do Conselho n. os  17, 141 e 3975/87)

8. Concorrência – Posição dominante – Abuso – Conceito – Conceito objectivo que visa os comportamentos de natureza a influenciar a estrutura do mercado e que têm por efeito obstar à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência – Obrigações que incumbem à empresa dominante

(Artigo 82.° CE)

9. Concorrência – Posição dominante – Abuso – Descontos de quantidade – Admissibilidade – Condições – Sistema de prémios de resultado aplicado por uma companhia aérea às comissões pagas às agências de viagens – Carácter abusivo do sistema – Critérios de apreciação

(Artigo 82.° CE)

10. Concorrência – Posição dominante – Abuso – Conceito – Comportamentos que têm quer por efeito quer por objecto obstar à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência

(Artigo 82.° CE)

11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Prejuízo causado aos consumidores – Não pertinência tratando‑se de um abuso de posição dominante

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

Sumário

1. Só se pode considerar que os membros da Comissão foram «obrigados a abandonar funções colectivamente», na acepção do segundo parágrafo, última frase, do artigo 201.° CE, se o Parlamento tiver anteriormente aprovado uma moção de censura, nas condições definidas nessa mesma disposição. Não existindo tal moção, as demissões voluntárias individuais, ainda que simultâneas, de todos os membros da Comissão consubstanciam uma situação que escapa às previsões do artigo 201.° CE e são abrangidas unicamente pelo artigo 215.° CE. Com efeito, a simultaneidade dessas demissões individuais não pode pôr em causa a natureza voluntária de cada uma delas.

Conclui‑se que, em tal caso, os membros demissionários permanecem em funções, conservando a plenitude das suas competências até serem substituídos, pois o artigo 215.°, primeiro parágrafo, CE define unicamente as causas jurídicas da cessação das funções dos membros da Comissão, sem, no entanto, proibir o exercício das suas atribuições normais até que produza efeitos a sua demissão voluntária na data da sua substituição efectiva.

(v. n. os  50, 51, 53, 55, 56)

2. Para que se possa imputar à Comissão ter cometido uma discriminação, é necessário que tenha tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo dessa forma certos operadores em relação a outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância.

Em particular, no âmbito de procedimentos de aplicação das regras da concorrência, o facto de outros operadores que estiveram numa situação semelhante à de um operador sancionado pela Comissão e autores das mesmas actuações não terem sido objecto de um procedimento de infracção não pode, em caso algum, afastar a infracção imputada ao operador sancionado, desde que tenha sido correctamente comprovada.

Além disso, a Comissão pode, para velar eficazmente pela aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência, conceder graus de prioridade diferentes às denúncias submetidas à sua apreciação, em função do respectivo interesse comunitário, avaliado à luz das circunstâncias de cada caso e, designadamente, dos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados. A este respeito, ela é obrigada, designadamente, a apreciar, em cada caso, a gravidade das restrições de concorrência alegadas, bem como a precedência da denúncia que lhe foi apresentada.

Quando é confrontada com uma situação em que numerosos elementos permitem suspeitar de actuações contrárias ao direito da concorrência por parte de diversas grandes empresas pertencentes ao mesmo sector económico, a Comissão tem o direito de concentrar os seus esforços numa das empresas em causa, convidando ao mesmo tempo os operadores económicos supostamente lesados pelo eventual comportamento infractor das outras empresas a recorrer às autoridades nacionais.

(v. n. os  65‑66, 68‑70)

3. Para efeitos do exame da posição, eventualmente dominante, de uma empresa em determinado mercado sectorial, as possibilidades de concorrência devem ser apreciadas no âmbito do mercado que agrupa o conjunto dos produtos ou serviços que, em função das suas características, são particularmente aptos à satisfação das necessidades constantes e pouco substituíveis por outros produtos ou serviços. Além disso, dado que a determinação do mercado em causa serve para avaliar se a empresa em questão tem a possibilidade de obstar à manutenção de uma concorrência efectiva e de se comportar, em medida apreciável, independentemente dos seus concorrentes e dos seus prestadores de serviços, não é possível, para este efeito, limitar‑se ao exame unicamente das características objectivas dos serviços em questão, devendo as condições da concorrência e a estrutura da procura e da oferta no mercado ser igualmente tomadas em consideração.

Assim, o mercado dos serviços que as companhias aéreas compram aos agentes de viagens para fins de comercialização e distribuição dos seus bilhetes de avião pode constituir um mercado sectorial distinto do mercado do transporte aéreo. Com efeito, embora os agentes de viagens actuem por conta das companhias aéreas, que assumem todos os riscos e vantagens ligados ao próprio serviço de transporte e que celebram directamente com os viajantes os contratos de transporte, estes agentes não deixam de ser intermediários independentes que exercem uma actividade de prestação de serviços autónoma num mercado de serviços distinto do mercado do transporte aéreo.

(v. n. os  91, 93, 100)

4. A posição dominante visada pelo artigo 82.° CE diz respeito a uma situação de poder económico detida por uma empresa, que lhe dá o poder de obstar à manutenção de uma concorrência efectiva no mercado em causa, possibilitando‑lhe comportamentos independentes numa medida apreciável face aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores.

Essa posição pode ser detida por uma empresa na sua qualidade não só de vendedor mas também de comprador na medida em que o artigo 82.° CE se aplica tanto às empresas cuja posição dominante foi declarada no que respeita aos seus fornecedores como às que são susceptíveis de se encontrar na mesma posição em relação aos seus clientes.

(v. n. os  101, 189)

5. O mercado geográfico a tomar em consideração para demonstrar a existência de uma eventual posição dominante pode ser definido como o território em que todos os operadores económicos se encontram em condições de concorrência similares ou suficientemente homogéneas, no que respeita, precisamente, aos produtos ou serviços em causa, sem que seja necessário que essas condições sejam perfeitamente homogéneas.

(v. n.° 108)

6. Um abuso de posição dominante cometido no mercado sectorial dominado, mas cujos efeitos se fazem sentir num mercado distinto em que a empresa em causa não detém uma posição dominante, pode estar abrangido pelo artigo 82.° CE, desde que esse mercado distinto tenha uma ligação suficientemente estreita com o primeiro.

Esse elemento de conexão pode existir, designadamente, entre, por um lado, o mercado dos serviços fornecidos pelos agentes de agências de viagens às companhias aéreas e, por outro, o mercado dos serviços de transporte aéreo garantidos por essas mesmas companhias relativamente às prestações vendidas aos viajantes através dos agentes de viagens.

(v. n. os  127, 130, 132)

7. O Regulamento n.° 3975/87, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos, de natureza específica, aplica‑se unicamente às actividades que digam directamente respeito à prestação de serviços de transporte aéreo e não afasta, portanto, a aplicação do Regulamento n.° 17 no que respeita a essas actividades.

A este propósito, os acordos celebrados entre uma companhia aérea e os agentes de viagens, com vista ao fornecimento dos serviços dos referidos agentes a essa companhia, designadamente, a distribuição dos títulos de transporte, não devem ser considerados directamente relacionados com os serviços de transporte aéreo propriamente ditos e não entram, por conseguinte, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3975/87.

(v. n. os  164, 165)

8. O conceito de exploração abusiva é um conceito objectivo que visa os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado, no qual, precisamente em consequência da presença da empresa em questão, o grau de concorrência já está enfraquecido, e que têm por efeito impedir, através do recurso a mecanismos diferentes dos que regulam a concorrência normal de produtos ou de serviços com base nas prestações dos operadores económicos, a manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou o desenvolvimento dessa concorrência.

Por conseguinte, embora a verificação da existência de uma posição dominante não acarrete, em si mesma, nenhuma censura em relação à empresa em causa, impõe‑lhe porém, independentemente das causas dessa posição, a responsabilidade especial de não atentar, pelo seu comportamento, contra uma concorrência efectiva e não falseada no mercado comum. Do mesmo modo, se a existência de uma posição dominante não priva uma empresa nessa posição do direito de preservar os seus interesses comerciais próprios quando estes estiverem ameaçados, e se essa empresa tem a faculdade, em termos razoáveis, de praticar os actos que julgue adequados à protecção dos seus interesses, esses comportamentos já não são, porém, admissíveis quando têm por objecto reforçar essa posição dominante e abusar dela.

(v. n. os  241‑243)

9. Os sistemas de descontos que impeçam os clientes de se abastecerem em concorrentes no mercado são contrários ao artigo 82.° CE se aplicados por uma empresa em posição dominante.

Assim, os sistemas de descontos de quantidade ligados exclusivamente ao volume de compras efectuadas a um produtor dominante, mesmo que, geralmente, não tenham por efeito impedir o abastecimento dos clientes nos concorrentes, mas façam beneficiar legalmente os clientes da redução dos custos de produção, são contrários ao mesmo artigo 82.° CE se os critérios e as modalidades de concessão desse desconto revelarem que o sistema não assenta numa contrapartida economicamente justificada, tendendo antes, à semelhança de um desconto de fidelidade e de objectivo, a impedir o abastecimento dos clientes em produtores concorrentes.

É esse o caso de um sistema de prémios de resultado aplicado por uma companhia aérea em posição dominante às comissões pagas aos agentes de viagens pela venda dos seus bilhetes, quando os prémios são calculados segundo um barómetro progressivo que pode aumentar exponencialmente em função do aumento de vendas de bilhetes e são aplicados às comissões relativas não só aos bilhetes vendidos posteriormente à realização de um certo objectivo de vendas mas a todos os bilhetes vendidos durante um período de referência. Com efeito, esse sistema de descontos não assenta numa contrapartida economicamente justificada e tem por efeito restringir tanto a liberdade de as agências de viagens fornecerem os seus serviços às companhias aéreas da sua escolha como o acesso destas últimas ao mercado dos referidos serviços de agência.

(v. n. os  245‑247, 272, 282)

10. Para efeitos do apuramento de uma violação do artigo 82.° CE, não é necessário demonstrar que o comportamento abusivo da empresa em posição dominante teve um efeito anticoncorrencial concreto nos mercados em causa. Basta, a este respeito, demonstrar que o comportamento tende a restringir a concorrência ou, por outras palavras, que é de natureza ou susceptível de ter tal efeito. Por conseguinte, quando uma empresa em posição dominante aplica efectivamente uma prática que provoca o afastamento dos seus concorrentes, a circunstância de o resultado esperado não ser alcançado não basta para afastar a qualificação de abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.° CE.

(v. n. os  293, 294, 297)

11. Uma vez que o artigo 82.° CE reprime o mero atentado objectivo à própria estrutura da concorrência, uma empresa não pode contestar o montante da coima infligida, sustentando que não foi demonstrado um prejuízo em detrimento dos consumidores.

(v. n.° 311)

Top