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Document 61999TJ0212
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos destinados a produzir efeitos jurídicos obrigatórios - Carta da Comissão que se limita a informar um operador económico do estado do processo relativo ao seu pedido de inclusão de uma determinada substância num dos anexos do Regulamento n.° 2377/90 - Exclusão
(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 2377/90 do Conselho)
2. Acção por omissão - Notificação da instituição - Tomada de posição na acepção do artigo 175.° , segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 232.° , segundo parágrafo, CE) - Conceito - Tomada de posição depois da propositura da acção - Desaparecimento do objecto da acção - Extinção da instância
(Artigo 232.° , segundo parágrafo, CE)
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste. Não constitui uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação uma carta da Comissão que se limita a expor as razões dos atrasos ocorridos na classificação de uma substância num dos anexos do Regulamento n.° 2377/90, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, e que precisa que a Comissão cumprirá as formalidades previstas por este regulamento, logo que seja conhecido um novo parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários. Esta carta, que se limita a informar o operador em causa do estado do processo, não modifica a sua situação jurídica.
( cf. n.os 43-45 )
2. Uma carta de uma instituição, nos termos da qual se prossegue a análise das questões suscitadas pela notificação, não constitui uma tomada de posição pondo termo a uma omissão na acepção do artigo 232.° , segundo parágrafo, CE. No entanto, quando essa tomada de posição ocorre posteriormente à propositura de uma acção por omissão, põe termo à inacção da instituição e priva esta acção do seu objecto, de onde resulta que não há lugar a decisão de mérito.
( cf. n.os 61, 67-68 )