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Document 61999TJ0204

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Processo - Dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Condições - Fundamento novo - Conceito

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.° , n.° 1, alínea c), e 48.° , n.° 2]

    2. Conselho - Comissão - Direito de acesso do público aos documentos destas instituições - Decisões 93/731 e 94/90 - Excepções ao princípio do acesso aos documentos - Acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções - Limites

    (Decisão 93/731 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1; Decisão 94/90 da Comissão)

    3. Conselho - Comissão - Direito de acesso do público aos documentos destas instituições - Decisões 93/731 e 94/90 - Excepções ao princípio do acesso aos documentos - Obrigação de examinar um pedido de acesso à luz de cada documento solicitado - Alcance - Limites

    (Decisão 93/731 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1; Decisão 94/90 da Comissão)

    4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisões que recusam o acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão

    (Artigo 253.° CE; Decisão 93/731 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1; Decisão 94/90 da Comissão)

    Sumário

    1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 44.° , n.° 1, alínea c), e 48.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição introdutória da instância deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitui a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, directa ou implicitamente, na petição introdutória da instância e que tenha uma ligação estreita com este deve ser declarado admissível.

    ( cf. n.° 32 )

    2. Embora o Conselho e a Comissão sejam obrigados a examinar se é conveniente conceder um acesso aos dados não abrangidos pelas excepções ao princípio do acesso aos documentos, há que considerar que, em virtude do princípio da boa administração, a exigência de conceder um acesso parcial não se deve traduzir numa tarefa administrativa inadequada face ao interesse do requerente em obter esses dados. Nesta óptica, o Conselho e a Comissão têm razão, em todo o caso, em não conceder um acesso parcial no caso de o exame dos documentos em causa mostrar que esse acesso parcial carece de sentido pelo facto de as partes desses documentos, a serem divulgadas, não serem de qualquer utilidade para o requerente do acesso.

    ( cf. n.° 69 )

    3. Embora o Conselho e a Comissão não tenham o direito de recusar globalmente o acesso aos documentos pedido pela pessoa interessada, estas instituições são obrigadas, antes de se pronunciarem sobre um pedido de acesso aos documentos, a examinar, em relação a cada documento solicitado, se, à luz das informações de que dispõem, a divulgação é susceptível de prejudicar um dos interesses públicos protegidos. No entanto, esta obrigação não significa que estas instituições sejam obrigadas a indicar, em todas e quaisquer circunstâncias, em relação a cada documento, as razões imperativas que justificam a aplicação da excepção resultante da protecção do interesse público, sob pena de comprometerem a função essencial da excepção em causa. Pode, com efeito, ser impossível indicar as razões que justificam a confidencialidade em relação a cada documento, sem se divulgar o conteúdo deste último e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial.

    ( cf. n.° 87 )

    4. A obrigação de fundamentação tem por objectivo permitir, por um lado, que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e, por outro, que o juiz comunitário exerça o seu controlo sobre a legalidade dessa decisão. Além disso, a fundamentação deve mostrar de modo claro e inequívoco o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto incriminado.

    Quanto às decisões do Conselho e da Comissão que recusam o acesso a certos documentos, assentes na excepção baseada na protecção do interesse público em matéria de relações internacionais prevista no artigo 4.° , n.° 1, da Decisão 93/731 relativa ao acesso público aos documentos do Conselho e pela Decisão 94/90 relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão, estas instituições são obrigadas a indicar, pelo menos por categoria de documentos, as razões pelas quais consideram que os documentos mencionados nos pedidos que lhes são dirigidos são abrangidos por esta excepção, precisando em que é que a divulgação desses documentos pode prejudicar esse interesse, respeitando, ao mesmo tempo, as exigências gerais de fundamentação.

    ( cf. n.os 91-92, 94 )

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