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Document 61999TJ0158

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Dificuldades de apreciação – Obrigação da Comissão de dar início ao processo contraditório

    [Tratado CE, artigo 93.°, n. os  2 e 3 (actual artigo 88.°, n. os  2 e 3, CE)]

    2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem abertura de um procedimento formal de exame – Recurso dos interessados na acepção do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.°, n.° 2, CE) – Admissibilidade

    [Tratado CE, artigo 93.°, n. os  2 e 3 (actual artigo 88.°, n. os  2 e 3, CE), e artigo 173.°, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)]

    3. Actos das instituições – Fundamentação – Obrigação – Alcance – Tomada em consideração do contexto e do conjunto das normas jurídicas

    [Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

    4. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter jurídico – Interpretação com base em elementos objectivos – Convenção de reserva – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado

    [Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE)]

    5. Recurso de anulação – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito

    [Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]

    Sumário

    1. O procedimento do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.°, n.° 2, CE) reveste carácter indispensável sempre que a Comissão depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só pode limitar‑se à fase preliminar do artigo 93.°, n.° 3, para tomar uma decisão favorável a um auxílio se estiver convencida, no termo de um primeiro exame, de que esse auxílio é compatível com o Tratado. Pelo contrário, se esse primeiro exame a tiver levado a adquirir a convicção oposta, ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento do artigo 93.°, n.° 2.

    (cf. n. os  59‑61)

    2. Deve considerar‑se que uma decisão da Comissão que declarou o auxílio concedido compatível com o mercado comum sem dar início ao procedimento nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado diz directa e individualmente respeito a empresas concorrentes directas de uma empresa beneficiária de um auxílio, que tenham a qualidade de interessados na acepção do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.°, n.° 2, CE), e devem, portanto, ter legitimidade para apresentar um recurso de anulação desta decisão.

    (cf. n. os  69, 73)

    3. O respeito do dever de fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do teor do acto impugnado, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    (cf. n.° 94)

    4. O conceito de auxílio de Estado, conforme está definido no Tratado, tem carácter jurídico e deve interpretar‑se com base em elementos objectivos.

    Uma medida adoptada por um estabelecimento público em relação a uma empresa privada sob a forma de uma convenção de reserva não pode, pelo simples facto de as duas partes se comprometerem a prestações recíprocas, ser a priori excluída do conceito de auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE); a sua qualificação depende da questão de saber se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria recebido em condições normais de mercado.

    (cf. n. os  106‑108)

    5. Uma decisão só está viciada por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, se verificar que foi adoptada com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos suscitados ou de contornar um procedimento especificamente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço.

    (cf. n.° 164)

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