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Document 61999TJ0097

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    16 de laneiro de 2001

    Processos apensos T-97/99 e T-99/99

    Michael Charnier e Eoghan O'Hannrachain

    contra

    Parlamento Europeu

    «Funcionários — Emprego de grau A 1 — Artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto — Aviso de vaga — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder»

    Texto integral em língua francesa   II-1

    Objecto:

    Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões do Parlamento de não nomear os recorrentes para o lugar de director-geral da Direcção-Geral «Finanças e Controlo Financeiro», bem como da decisão de nomear outro candidato para o dito lugar, e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos.

    Decisão:

    É negado provimento aos recursos. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Recrutamento — Processos — Passagem do processo do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto para o processo do artigo 29.o, n.o 2 — Admissibilidade — Poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação de alargar as suas possibilidades de escolha

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 29.o)

    2. Funcionários — Aviso de vaga — Exame comparativo dos méritos dos candidatos — Poder de apreciação da Administração — Fiscalização jurisdicional — Limites — Lugar de grau A1 — Escolha entre os candidatos — Escolha baseada no interesse do serviço

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 29.o)

    3. Funcionários — Recurso — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

    1.  A utilização do termo «possibilidades», no artigo 29.o do Estatuto, indica claramente que a autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada, de uma forma absoluta, a proceder às medidas aí mencionadas, entre as quais figura a promoção ou a transferência no seio da instituição, mas apenas a examinar, caso a caso, se tais medidas são susceptíveis de conduzir à nomeação de uma pessoa que possua os maiores níveis de competência, de rendimento e de integridade. Deste modo, a autoridade investida do poder de nomeação não é obrigada a seguir, pela ordem indicada, as diferentes fases enumeradas no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

      Pode igualmente passar de um processo de recrutamento iniciado com base no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto para um processo com base no n.o 2 do mesmo artigo, uma vez que não é obrigada a dar seguimento ao processo iniciado, mas, antes, dispõe de poder discricionário de alargar, no interesse do serviço, as suas possibilidades de escolha.

      A decisão de recorrer ao processo do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto durante um processo já em curso não tem necessáriamente de ser tomada no momento da publicação do aviso de vaga e não está subordinada a qualquer condição de publicação.

      (cf. n.os 33 a 36)

      Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1975, Marenco e o./Comissão, 81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247; Colect., p. 437, n.os 21 e 23; Tribunal de Justiça, 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731, n.o 23; Tribunal de Justiça, Exarchos/Parlamento, C-331/87, Colect., p. 4185; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Fevereiro de 1990, Hochbaum/Comissão, T-38/89, Colect., p. II-43, n.o 15; Tribunal de Primeira Instância, 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão, T-18/92 e T-68/92, ColectFP, p. I-A-47 e II-171, n.o 98; Tribunal de Primeira Instância, 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES, T-586/93, Colect., p. II-665, n.os 43 e 44; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T-118/95, ColectFP, p. I-A-283 e II-835, n.o 34

    2.  No que toca ao recrutamento para um lugar de grau A 1, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de uma larga margem de apreciação, na comparação dos méritos dos candidatos a um lugar dessa natureza, de grandes responsabilidades, e na avaliação do interesse do serviço. Esta apreciação só pode ser questionada em caso de erro manifesto. Além disso, aquela autoridade pode legalmente preferir um candidato qualificado a outro candidato qualificado por motivos ligados ao interesse do serviço.

      A este respeito, a fiscalização que o Tribunal de Primeira Instancia deve levar a cabo não implica que este possa proceder de forma autónoma a uma comparação dos méritos dos candidatos, e ainda menos que possa substituir a apreciação dos méritos efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação pela sua própria apreciação. Assim, o Tribunal de Primeira Instância verifica se, à luz das condições exigidas pelo aviso de vaga, a Administração, ao adoptar a decisão de nomear um candidato em vez de outro, se ateve a limites razoáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada.

      (cf. n.os 77 a 79)

      Ver: Kotzonis/CES, já referido, n.o 81; Anacoreta Correia/Comissãojá referido, n.o 75

    3.  O conceito de desvio de poder tem um alcance preciso que se refere à utilização dos seus poderes por uma autoridade administrativa com uma finalidade diferente daquela para a qual tais poderes lhe foram conferidos. Uma decisão só está viciada de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptada para atingir fins diferentes dos invocados.

      A este respeito, não constitui indício de que a decisão de nomear determinado candidato para o lugar controverso tivesse sido tomada pela Mesa do Parlamento antes da abertura do processo do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto uma declaração do vice-presidente do Parlamento da qual resulta que o presidente do Parlamento queria nomear o interessado para um posto de alto nível e tinha, para esse fim, a intenção de entabular negociações políticas no seio da Mesa, pois esta declaração não demonstra que os propósitos do presidente foram seguidos de efeitos e que, portanto, as referidas negociações tenham sido levadas a cabo no seio da Mesa.

      Também não constitui um indício para os mesmos efeitos a declaração na qual um questor do Parlamento se limita a relatar os propósitos que lhe foram transmitidos por membros do Parlamento e nos quais se baseou para considerar que a decisão de nomear o interessado havia sido tomada antes das reuniões da Mesa, na sequência das quais o interessado foi nomeado para o posto litigioso. Esta declaração, contendo um relato factual do que havia sido transmitido ao dito questor antes das referidas reuniões da Mesa e uma confirmação da sua participação nestas reuniões, não demonstra que o processo de nomeação seguido pela Mesa foi viciada e que os membros da Mesa chegaram previamente a acordo quanto à nomeação do interessado. Rumores relativos à forma como o processo se desenrolou não são suficientes para provar que a Mesa tinha decidido nomear o interessado, antes da abertura do processo do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto, uma vez que o exame dos méritos de todos os candidatos participantes foi efectivamente realizado pela Mesa.

      (cf. n.os 104, 109, 111 e 112)

      Ver: Anacoreta Correia/Comissão, já referido, n.o 25, Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Séché/Comissão, T-112/96 e T-115/96, ColectFP, p. I-A-115 e II-623, n.o 139

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