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Document 61999TJ0062
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Fixação de prioridades pela Comissão - Tomada em consideração do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Poder de apreciação da Comissão - Obrigação de fundamentação da decisão de arquivamento - Fiscalização jurisdicional
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 17, artigo 3.° ]
2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Isenção por categorias - Regulamento n.° 123/85 - Revogação da isenção - Competência exclusiva da Comissão - Âmbito - Revogação retroactiva da isenção - Exclusão
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 8.° ; Regulamentos da Comissão n.° 123/85, artigo 10.° , e n.° 1475/95, artigo 8.° )
3. Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Apreciação do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Tomada em consideração da cessação das práticas denunciadas - Condições
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.° )
4. Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Apreciação do interesse comunitário relacionado com a instrução de um processo - Tomada em consideração da existência de numerosas denúncias censurando comportamentos similares - Avaliação do conjunto dos elementos de prova - Apensação dos procedimentos administrativos - Poder de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.° )
5. Processo - Apresentação de novos fundamentos no decurso da instância - Condições - Ampliação de um fundamento existente - Limites
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.° , n.° 2)
6. Concorrência - Procedimento administrativo - Exame das denúncias - Obrigações da Comissão - Respeito de um prazo razoável - Violação - Consequências - Anulação da decisão de rejeição - Exclusão
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 3.° )
1. A Comissão, quando decide atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, pode não apenas adoptar a ordem pela qual as denúncias serão examinadas mas ainda rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário suficiente para a prossecução da análise do processo, salvo quando o objecto da denúncia releva das suas competências exclusivas.
O poder discricionário de que dispõe a Comissão para esse efeito não é, no entanto, ilimitado. A Comissão está, assim, sujeita a uma obrigação de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma denúncia, devendo essa fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada para colocar o Tribunal em condições de exercer um controlo efectivo sobre o exercício pela Comissão do seu poder discricionário de definição das prioridades.
Este controlo não deve levar o Tribunal a substituir a apreciação do interesse comunitário da Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar que a decisão em litígio não se baseia em factos materialmente inexactos e não está ferida de qualquer erro de direito ou de qualquer erro manifesto de apreciação, nem de desvio de poder.
( cf. n.os 36, 42 )
2. A Comissão não dispõe de competência exclusiva para declarar que um contrato de concessão não corresponde às condições da isenção por categoria fixadas no Regulamento n.° 123/85 e, portanto, que esse regulamento não é aplicável ao referido contrato. É certo que as coisas se passam diferentemente no que respeita à competência para retirar o benefício dessa isenção por categoria, de acordo com o artigo 10.° do Regulamento n.° 123/85. No entanto, esta disposição não prevê uma retirada retroactiva do benefício da isenção por categoria. O mesmo se passa com o artigo 8.° do Regulamento n.° 1475/95, regulamento que substituiu, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1995, o Regulamento n.° 123/85. Quanto ao artigo 8.° do Regulamento n.° 17, que permite, em certas condições, a retirada retroactiva de uma isenção, não se aplica à retirada das isenções por categoria, mas sim à das isenções individuais.
( cf. n.° 38 )
3. No que respeita à apreciação pela Comissão do interesse comunitário em instruir uma denúncia em matéria de concorrência, compete ao Tribunal verificar, nomeadamente, se resulta da decisão de arquivamento dessa denúncia que a Comissão ponderou a importância do prejuízo que a infracção alegada é susceptível de causar ao funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de instrução necessárias para cumprir, nas melhores condições, a sua missão de zelar pelo respeito dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE).
A este respeito, a Comissão não pode, quando adopta ordens de prioridade no tratamento das denúncias submetidas à sua apreciação, considerar excluídas a priori do seu campo de acção certas situações que fazem parte da missão que lhe é confiada pelo Tratado. A Comissão é, nomeadamente, obrigada a apreciar em cada caso a gravidade dos pretensos atentados à concorrência.
É legítimo que a Comissão tenha em conta, na apreciação do interesse comunitário em instruir uma denúncia, a necessidade de clarificar a situação jurídica relativa ao comportamento referido na denúncia e que defina os direitos e obrigações, à luz do direito comunitário da concorrência, dos diferentes operadores económicos afectados por esse comportamento.
O interesse comunitário em instruir uma denúncia não desaparece necessariamente com o termo das práticas denunciadas. Compete nomeadamente à Comissão verificar se os efeitos anticoncorrenciais de uma tal prática persistem e se a gravidade das alegadas violações à concorrência ou a persistência dos seus efeitos são susceptíveis de conferir a essa denúncia um interesse comunitário.
( cf. n.os 46-47, 50, 52 )
4. Quando se trata de apreciar o interesse comunitário em instruir uma denúncia, a Comissão não deve examiná-la isoladamente, mas sim no contexto geral da situação do mercado em causa. A existência de numerosas denúncias atribuindo comportamentos similares aos mesmos operadores económicos faz parte dos elementos que a Comissão deve ter em conta aquando da sua apreciação do interesse comunitário.
Do mesmo modo, quando a Comissão aprecia a probabilidade de poder provar a existência de uma infracção e a amplitude das medidas de instrução necessárias para esse fim, ela deve ter em conta todos os elementos de prova em sua posse, não podendo limitar-se a avaliar separadamente os indícios apresentados por cada denunciante para concluir que cada uma das denúncias, tomada isoladamente, não está fundamentada em elementos de prova suficientes.
A Comissão não está, no entanto, obrigada a apensar os processos de exame de diferentes denúncias relativas ao comportamento da mesma empresa, uma vez que a condução de uma instrução está abrangida pelo poder de apreciação da instituição. Em especial, a existência de numerosas denúncias de operadores pertencentes a diferentes categorias, tal como, no contexto da venda de veículos automóveis, revendedores independentes, intermediários mandatados e concessionários, não pode opor-se à rejeição das denúncias que, com base nos indícios de que a Comissão dispõe, se mostram desprovidas de fundamento ou de interesse comunitário. Nesses casos, o facto de a Comissão ter tratado separadamente as diferentes denúncias não pode ser considerado, em si, irregular.
( cf. n.os 55-57 )
5. Num litígio que opõe um denunciante à Comissão após o arquivamento de uma denúncia por violação das regras de concorrência, não pode ser qualificado como um novo elemento que justifica a apresentação de um novo fundamento, na acepção do artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a apresentação, em anexo à contestação da Comissão, das observações da empresa visada pela denúncia, uma vez que a Comissão mencionou previamente ao denúnciante, numa comunicação, a existência dessas observações.
( cf. n.° 67 )
6. Embora seja exacto que a Comissão está obrigada a pronunciar-se, num prazo razoável, sobre uma denúncia feita ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a ultrapassagem de um tal prazo, mesmo que comprovada, não justifica necessariamente, em si mesma, a anulação da decisão impugnada.
No que se refere à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir um motivo de anulação, no caso de uma decisão que declare verificada uma infracção, quando for demonstrado que a violação deste princípio violou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito da obrigação de se pronunciar num prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo a título do Regulamento n.° 17.
( cf. n.os 93-94 )