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Έγγραφο 61999TJ0061

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Delimitação do mercado – Objecto – Apreciação do impacto do acordo no jogo da concorrência e nas trocas entre Estados‑Membros – Consequências quanto às acusações articuladas a seu respeito

    [Tratado CE, artigos 85.º e 86.º (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE)]

    2. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão – Identificação das infracções sancionadas – Prioridade dada ao dispositivo em relação à fundamentação

    [Tratado CE, artigos 85.º e 86.º (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE)]

    3. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

    (Artigo 253.º CE)

    4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação de cada empresa determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da duração da infracção que incumbe à Comissão

    [Tratado CE, artigo 85.º, n.º 1 (actual artigo 81.º, n.º 1, CE)]

    7. Concorrência – Coimas – Montante – Margem de apreciação reservada à Comissão

    (Regulamento n.º 4056/86 do Conselho, artigo 19.º, n.º 2)

    8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Respeito dos princípios da proporcionalidade e da equidade

    (Regulamento n.º 4056/86 do Conselho, artigo 19.º, n.º 2)

    9. Concorrência – Coimas – Montante – Redução do montante da coima em contrapartida de cooperação – Recurso de anulação – Nova apreciação da amplitude da redução – Exclusão

    (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º)

    Sumário

    1. A definição do mercado em causa não tem a mesma função consoante se trate de aplicar o artigo 85.° ou o artigo 86.° do Tratado (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE). No âmbito da aplicação do artigo 86.°, a definição adequada do mercado em causa é condição necessária e prévia a qualquer julgamento sobre um comportamento pretensamente anticoncorrencial, uma vez que, antes de julgar provada a existência de um abuso de posição dominante, é necessário estabelecer a existência de uma posição dominante num dado mercado, o que pressupõe que este mercado tenha sido previamente delimitado. No âmbito da aplicação do artigo 85.°, é para apurar se o acordo, a decisão de associação de empresas ou a prática concertada em causa é susceptível de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum que é necessário definir o mercado em causa. É por este motivo que, no âmbito da aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, as críticas à definição do mercado feita pela Comissão não podem ter uma dimensão autónoma relativamente às que dizem respeito à afectação do comércio entre Estados‑Membros e à ofensa à concorrência. A contestação da definição do mercado relevante é, portanto, inoperante, se a Comissão tiver concluído correctamente, com base nos documentos referidos na sua decisão, que o acordo em causa falseava a concorrência e era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre os Estados‑Membros.

    O que não impede que críticas à definição do mercado em causa possam visar outros elementos próprios à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, como o alcance do acordo em causa, o seu carácter único ou global e a medida da participação individual de cada uma das empresas envolvidas, que são elementos intimamente associados ao princípio da responsabilidade pessoal na prática de infracções colectivas. É, pois, desejável que a Comissão, quando adopta uma decisão que julgue provada a participação de uma empresa numa infracção complexa, colectiva e ininterrupta, como é frequentemente o caso dos cartéis, além da verificação dos pressupostos específicos de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tome em consideração que, se essa decisão implicar a responsabilidade pessoal de cada um dos seus destinatários, é unicamente pela sua participação comprovada nos comportamentos colectivos sancionados e correctamente delimitados. Sendo uma decisão deste tipo susceptível de engendrar consequências importantes para as relações das empresas envolvidas não só com a administração mas também com terceiros, a Comissão deve analisar qual ou quais os mercados em causa e identificá‑los nos fundamentos da decisão de modo suficientemente preciso.

    (cf. n. os  27, 30-32)

    2. É no dispositivo das decisões que a Comissão indica qual a natureza e a medida das infracções aos artigos 85.º ou 86.º do Tratado (actuais artigos 81.º CE e 82.º CE) que sanciona. Em princípio, precisamente em matéria de alcance e natureza das infracções sancionadas, é o dispositivo e não a fundamentação que prevalece. Só em caso de falta de clareza dos termos utilizados no dispositivo é que este último deve ser interpretado recorrendo à fundamentação. Consequentemente, para determinar se a Comissão sancionou uma infracção única ou duas infracções distintas, há que se limitar ao dispositivo dessa decisão quando o mesmo não suscita dúvidas.

    (cf. n. os  43, 45)

    3. A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso, designadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários possam ter em obter explicações.

    (cf. n.º 47)

    4. Para que haja acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.º, parágrafo 1, CE), basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado.

    Os critérios de coordenação e de cooperação, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar, de modo autónomo, a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Se é certo que esta exigência de autonomia não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento efectivo ou previsível dos seus concorrentes, impede, no entanto, rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre esses operadores, que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial quer revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu adoptar ou que se tenciona adoptar no mercado.

    (cf. n. os  88, 89)

    5. A partir do momento em que se demonstra que uma empresa participou em reuniões entre empresas de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles. Na falta de tal prova de distanciamento, o facto de a empresa não se conformar com os resultados dessas reuniões não a isenta da sua plena responsabilidade pela sua participação no acordo.

    O conceito de distanciamento público, enquanto elemento de exoneração da responsabilidade, deve, ele próprio, ser interpretado de modo restritivo.

    A este respeito, o facto de adoptar instruções internas que clarificam a vontade da empresa de não se alinhar pelos seus concorrentes que participam num acordo constitui uma medida de organização interna e não pode, sem provas de uma exteriorização dessas instruções internas, ser suficiente para provar o distanciamento.

    (cf. n. os  91, 112, 118, 135, 136)

    6. Quando se trata da alegada duração de uma infracção às regras da concorrência, o princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração da infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que possa razoavelmente admitir‑se que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

    (cf. n.º 125)

    7. A Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

    (cf. n.º 170)

    8. Quando, numa decisão única, a Comissão tenha sancionado duas infracções distintas, razões de equidade e de proporcionalidade mandam que uma empresa que tenha participado numa só infracção seja condenada menos severamente do que aquelas que tenham participado nas duas. Daqui resulta que, tendo calculado as coimas a partir de um montante de base único para todas as empresas, modulado consoante a respectiva dimensão, mas sem fazer qualquer distinção em função da respectiva participação numa ou nas duas infracções sancionadas, a Comissão infligiu à empresa que apenas foi declarada responsável por ter participado no acordo uma coima desproporcionada em relação à importância da infracção cometida.

    (cf. n. os  189-192)

    9. O risco de uma empresa que beneficiou de uma redução do montante da coima, em contrapartida da sua cooperação, interpor posteriormente recurso de anulação da decisão que declarou a existência de uma infracção às regras de concorrência e puniu a empresa responsável a este título e obter ganho de causa no Tribunal de Primeira Instância, em primeira instância, ou no Tribunal de Justiça, em instância de recurso, é uma consequência normal do exercício do direito de recurso previsto no Tratado e no Estatuto do Tribunal de Justiça. Assim, o simples facto de uma empresa que cooperou com a Comissão e beneficiou de uma redução do montante da sua coima ter obtido judicialmente ganho de causa não pode justificar uma nova apreciação da amplitude da redução que lhe foi concedida.

    (cf. n.º 209)

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