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Document 61999CJ0515

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais Competência do Tribunal de Justiça Limites Identificação do objecto da questão

    (Artigo 234.° CE)

    2. Questões prejudiciais Competência do Tribunal de Justiça Limites Questão manifestamente desprovida de pertinência

    (Artigo 234.° CE)

    3. Liberdade de estabelecimento Livre circulação de capitais Disposições do Tratado Âmbito de aplicação Legislação nacional que regulamenta a aquisição da propriedade imobiliária Inclusão

    [Artigo 44.° , n.° 2, alínea e), CE; Directiva 88/361 do Conselho, anexo I]

    4. Livre circulação de capitais Restrições à aquisição de bens imóveis Regime de declaração prévia à aquisição de bens imóveis Admissibilidade Regime de autorização prévia à aquisição de terrenos para construção Inadmissibilidade

    (Artigos 56.° CE a 60.° CE)

    Sumário

    1. Embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, nos termos do artigo 234.° CE, para aplicar a norma comunitária a um caso determinado e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode, no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer a um órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição.

    ( cf. n.° 22 )

    2. A circunstância de todos os elementos de um litígio estarem situados no interior de um único Estado-Membro não implica que não haja que responder às questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito desse litígio. Com efeito, compete unicamente aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. A recusa de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se se verificar de modo manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal.

    ( cf. n.os 24-25 )

    3. As disposições nacionais que regulamentam a aquisição de propriedade imobiliária com o objectivo de proibir a instalação de residências secundárias em determinadas zonas, em nome de imperativos de ordenamento do território, estão condicionadas ao respeito das disposições do Tratado relativas à liberdade dos movimentos de capitais.

    Com efeito, por um lado, o direito de adquirir, explorar e alienar bens imóveis no território de outro Estado-Membro, que constitui o complemento necessário da liberdade de estabelecimento, como resulta do artigo 44.° , n.° 2, alínea e), CE, gera, quando é exercido, movimentos de capitais.

    Por outro lado, os movimentos de capitais envolvem as operações pelas quais os não residentes efectuam investimentos imobiliários no território de um Estado-Membro, como resulta da nomenclatura dos movimentos de capitais que consta do anexo I da Directiva 88/361 para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], conservando essa nomenclatura o seu mero valor indicativo para efeitos da definição do conceito de movimentos de capitais.

    ( cf. n.os 28-30 )

    4. Os artigos 56.° CE a 60.° CE não se opõem a um procedimento de declaração prévia como o previsto no regime de aquisição dos bens imóveis instituído pela Salzburger Grundverkehrsgesetz 1997 (lei do Land de Salzburgo relativa à aquisição e à venda de bens imóveis, SGVG), que sujeita o adquirente de bens imóveis à apresentação de uma declaração indicando que é austríaco ou nacional de outro Estado-Membro e que destina o terreno à construção da sua residência principal ou a fins profissionais.

    Com efeito, embora esta medida restrinja pelo seu próprio objecto a liberdade de circulação dos capitais, pode apesar disso, ser admitida se, como acontece com o regime em causa, as normas nacionais prosseguirem de modo não discriminatório um objectivo de interesse geral e se respeitarem o princípio da proporcionalidade, quer dizer, se outras medidas menos gravosas não permitirem alcançar o mesmo resultado.

    No que diz respeito à primeira condição, as restrições à instalação de residências secundárias numa determinada zona geográfica, que um Estado-Membro cria a fim de manter, com um objectivo de ordenamento do território, uma população permanente e uma actividade económica autónoma em relação ao sector turístico, podem ser consideradas medidas que contribuem para um objectivo de interesse geral. Esta consideração só pode ser reforçada pelas outras preocupações que podem estar na origem das mesmas medidas, como as relativas à protecção do ambiente. Além disso, resulta das suas disposições que a SGVG não institui qualquer diferença de tratamento entre os adquirentes austríacos e os residentes doutros Estados-Membros que utilizam as liberdades garantidas pelo Tratado.

    Quanto à segunda condição, uma exigência de declaração prévia à compra de terrenos para construção, acompanhada de uma possibilidade de sanções em caso de incumprimento da declaração subscrita, com objectivos de ordenamento do território, está em conformidade com o direito comunitário. Ora, o procedimento instaurado pela SGVG tem, em princípio, carácter essencialmente declarativo. A exigência mínima de declaração prévia tem a vantagem de dar uma certa segurança jurídica ao adquirente, diferentemente de modalidades de controlo que só fossem efectuadas a posteriori. Além disso, pode-se pensar que um exame prévio é mesmo a melhor forma de impedir prejuízos dificilmente reparáveis, ocasionados pela realização rápida de projectos de construção. Assim, a formalidade da declaração prévia pode ser analisada como uma diligência complementar das sanções penais e da acção de nulidade do acto de venda que a Administração pode intentar no órgão jurisdicional nacional. Nestas condições, este aspecto do procedimento instituído pela SGVG pode ser considerado compatível com o direito comunitário.

    Em contrapartida, os artigos 56.° CE a 60.° CE opõem-se a um procedimento de autorização prévia como o previsto pelo referido regime, que sujeita a aquisição de um bem imóvel a uma autorização prévia quando, atendendo à referida declaração, não tenha sido passado um certificado pela autoridade competente.

    Com efeito, as restrições à livre circulação de capitais resultante da exigência de uma autorização prévia podem ser eliminadas, graças a um sistema de declaração adequado, sem prejudicar a eficácia dos fins que essa regulamentação prossegue.

    ( cf. n.os 32-37, 40, disp. )

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