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Document 61999CJ0496
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Decisão da Comissão que modifica, posteriormente à adjudicação, as condições da mesma — Recurso de um proponente excluído — Admissibilidade — [Tratado CE, artigo 173.°, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)]
2. Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso de um proponente excluído interposto contra uma decisão que afecta directamente as condições da proposta a apresentar pelos diferentes proponentes — Admissibilidade — [Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]
3. Agricultura — Política agrícola comum — Ajuda alimentar — Acções de fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados às populações da Arménia e do Azerbeijão — Regulamento n.° 228/96 — Sistema de adjudicação — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Alcance — Alteração pela entidade adjudicante, posteriormente à adjudicação, de uma das condições da mesma — Violação — (Regulamento n.° 228/96 da Comissão)
1. No âmbito de um processo de concurso, os proponentes devem poder dirigir‑se ao juiz comunitário para fiscalizar a legalidade de todo o processo de concurso, pouco importando que os mesmos tenham finalmente sido escolhidos ou afastados. Efectivamente, uma vez que só os adjudicatários podem impugnar, eventualmente, uma decisão que altera as condições da adjudicação, as violações do direito eventualmente cometidas pela entidade adjudicante depois da adjudicação do contrato, mas podendo pôr em causa a legalidade do processo de concurso no seu todo, só podem ser punidas se não afectarem a situação do ou dos adjudicatários. Tal resultado é incompatível tanto com os termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), que garante uma via de recurso aos particulares a quem o acto impugnado diz directa e individualmente respeito, como com o princípio fundamental de que, numa comunidade de direito, o respeito da legalidade deve ser devidamente garantido.
Consequentemente, deve considerar‑se que diz individualmente respeito a um proponente excluído uma decisão, mesmo adoptada posteriormente pela entidade adjudicante, susceptível de ter uma incidência directa na própria formulação da proposta por ele apresentada e na igualdade de oportunidades de todas as empresas participantes no processo em causa.
(cf. n. os 59, 61‑64, 66)
2. No âmbito de um processo de concurso, um proponente excluído tem interesse em pedir a anulação de uma decisão que afecta directamente as condições da proposta a apresentar pelos diferentes proponentes, em especial para obter a declaração, pelo juiz comunitário, da verificação de uma ilegalidade eventualmente cometida pela entidade adjudicante. Com efeito, tal declaração pode servir de base a uma eventual acção de indemnização destinada a repor de modo adequado a situação do proponente excluído.
(cf. n. os 82, 83)
3. Tendo em conta tanto a importância como o objectivo e o efeito útil dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência, o respeito destes deve ser integralmente assegurado também no caso de um concurso específico como o do caso vertente, concretizado através do Regulamento n.° 228/96, relativo ao fornecimento de sumos de frutas e doces de frutas destinados às populações da Arménia e do Azerbaijão, tendo simultaneamente em conta, se for caso disso, especificidades que caracterizam este último processo. Em tal contexto, incumbe à Comissão, na sua qualidade de entidade adjudicante, observar rigorosamente os critérios por ela fixados, isto até ao termo da fase de execução do contrato em causa. Consequentemente, a mesma não está autorizada a alterar a sistemática geral do concurso, modificando em seguida unilateralmente uma das suas condições essenciais e, em especial, uma estipulação que, se tivesse figurado no anúncio de concurso, teria permitido aos proponentes apresentarem uma proposta substancialmente diferente.
Com efeito, na falta de habilitação expressa neste sentido constante das disposições pertinentes aplicáveis, a entidade adjudicante não podia, depois da adjudicação do contrato e além disso através de uma decisão cujo conteúdo derroga as estipulações dos regulamentos adoptados anteriormente, proceder a uma modificação de uma condição importante do concurso, como a relativa aos modos de pagamento dos produtos a fornecer, sem desvirtuar os termos que regem a adjudicação do contrato, conforme estipulados inicialmente. E mais, tal prática provocaria inelutavelmente uma violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos proponentes, já que a aplicação uniforme das condições de adjudicação e a objectividade do processo deixariam de estar garantidas.
(cf. n. os 112, 115‑117, 120, 121)