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Document 61999CJ0462

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações - Sector das telecomunicações - Oferta de uma rede aberta das telecomunicações - Directiva 90/387 - Disposição que obriga os Estados-Membros a instituir instâncias de recurso - Falta de transposição - Consequências - Obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de verificar a existência de uma possibilidade de recurso com base no direito nacional - Não aplicação da disposição nacional que exclui a competência de um órgão jurisdicional que de outra forma seria competente

    (Artigo 10.° CE; Directiva 90/387 do Conselho, artigo 5.° -A, n.° 3)

    2. Concorrência - Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Sector das telecomunicações - Regulamentação nacional que permite atribuir frequências suplementares numa banda de frequências a uma empresa pública em posição dominante, sem impor uma taxa distinta, não obstante o pagamento de uma taxa por um novo operador pela utilização da mesma banda de frequências - Medida que cria as condições de um abuso de posição dominante - Inadmissibilidade sob reserva de uma equivalência económica entre a taxa anteriormente imposta à empresa pública cobrindo igualmente as frequências suplementares e a paga pela sua concorrente para aceder ao mercado

    (Artigos 82.° CE e 86.° , n.° 1, CE)

    3. Concorrência - Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Sector das telecomunicações - Directiva 96/2 - Comunicações móveis e pessoais - Regulamentação nacional que permite atribuir frequências suplementares numa banda de frequências a uma empresa pública em posição dominante, sem impor uma taxa distinta, não obstante o pagamento de uma taxa por um novo operador pela utilização da mesma banda de frequências - Inadmissibilidade sob reserva de uma equivalência económica entre a taxa anteriormente imposta à empresa pública cobrindo igualmente as frequências suplementares e a paga pela sua concorrente para aceder ao mercado, ou de uma saturação das frequências inicialmente atribuídas - Regulamentação que permite esta atribuição decorrido um determinado período ou em caso de saturação das frequências inicialmente atribuídas ao operador - Admissibilidade

    (Directiva 96/2 da Comissão, artigo 2.° , n.os 3 e 4)

    4. Aproximação das legislações - Sector das telecomunicações - Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais - Directiva 97/13 - Processos de concessão - Proibição de discriminação

    (Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.° , n.° 2, e 11.° , n.° 2)

    Sumário

    1. As exigências de uma interpretação do direito nacional em conformidade com a Directiva 90/387, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações, e da protecção efectiva dos direitos dos interessados impõem aos órgãos jurisdicionais nacionais que verifiquem se as disposições pertinentes do seu direito nacional permitem reconhecer aos interessados um direito a recorrer das decisões da autoridade reguladora nacional encarregada de conceder as autorizações para a oferta de serviços de telecomunicações, que respeite os critérios do artigo 5.° -A, n.° 3, da referida directiva. Se não for possível uma aplicação do direito nacional em conformidade com as exigências desse artigo, um órgão jurisdicional nacional que cumpra as referidas exigências e que seria competente para conhecer dos recursos contra as decisões da autoridade reguladora nacional, se não se confrontasse com uma disposição do direito nacional que expressamente exclui a sua competência, tem a obrigação de não aplicar esta disposição.

    Com efeito, quando uma disposição de uma directiva criando direitos para os particulares não tenha sido transposta para a ordem jurídica nacional, a obrigação, decorrente de uma directiva, de os Estados-Membros alcançarem o resultado por ela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 10.° CE, de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores quer posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, em toda a medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva para atingir o resultado por ela prosseguido e desta forma cumprir o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE.

    Se a aplicação do direito nacional com respeito pelas exigências da directiva não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, não aplicando se necessário qualquer disposição, na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso, levasse a um resultado contrário à dita directiva, ao passo que a sua não aplicação colocará o direito nacional em conformidade com ela.

    ( cf. n.os 38, 40, 42, disp. 1 )

    2. Um Estado-Membro viola as proibições contidas no artigo 86.° , n.° 1, CE, conjugado com o artigo 82.° CE, quando adopta uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa que cria uma situação na qual uma empresa pública ou uma empresa à qual concedeu direitos especiais ou exclusivos é levada a abusar da sua posição dominante. É um abuso deste tipo o facto de uma empresa em posição dominante adoptar um comportamento tendente, por uma concorrência falseada, ou seja, uma concorrência onde não se encontra assegurada a igualdade de oportunidades dos diferentes operadores económicos, a reforçar essa posição ou a alargá-la a um mercado vizinho mas distinto.

    Daqui resulta que os artigos 82.° CE e 86.° , n.° 1, CE se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que permite atribuir, sem impor uma taxa específica, frequências suplementares numa banda de frequências a uma empresa pública em posição dominante já titular de uma licença para a prestação dos mesmos serviços de telecomunicações numa outra banda, quando uma empresa que posteriormente entrou no mercado em causa teve de pagar uma taxa pela aquisição da licença para a prestação de serviços na primeira banda de frequências. Estas disposições não se opõem, no entanto, a uma tal regulamentação nacional se a taxa imposta à empresa pública pela sua licença, incluindo a posterior atribuição, sem pagamento complementar, de frequências suplementares, se revelar equivalente, em termos económicos, à taxa imposta ao novo concorrente.

    ( cf. n.os 80-83, 95, disp. 2 )

    3. Resulta do artigo 2.° , n.os 3 e 4, da Directiva 96/2, que altera a Directiva 90/388 relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, no que respeita às comunicações móveis e pessoais, que os Estados-Membros só podem ampliar o âmbito de aplicação das licenças existentes para a prestação de serviços de telecomunicações móveis digitais a combinações de sistemas de telecomunicações móveis digitais conformes à norma GSM 900 e à norma DCS 1800, quando tal extensão for justificada pela necessidade de garantir uma concorrência efectiva entre operadores de sistemas concorrentes nos mercados em causa.

    Daqui resulta que estas disposições se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que permite atribuir, sem impor uma taxa específica, frequências suplementares na banda de frequências reservada à norma DCS 1800 a uma empresa pública em posição dominante já titular de uma licença para a prestação de serviços de telecomunicações móveis digitais baseadas na norma GSM 900, quando uma empresa que posteriormente entrou no mercado em causa teve de pagar uma taxa pela aquisição de uma licença para a prestação de serviços de telecomunicações móveis digitais baseadas na norma DCS 1800. Estas disposições não se opõem, no entanto, a uma tal regulamentação se a taxa imposta à empresa pública pela sua licença GSM 900, incluindo a posterior atribuição, sem pagamento complementar, de frequências suplementares na banda de frequências reservada à norma DCS 1800, se revelar equivalente, em termos económicos, à taxa imposta ao concorrente a quem foi concedida a licença DCS 1800. De igual modo, não se opõem a uma regulamentação que permite essa atribuição limitada de frequências suplementares após o esgotamento de um prazo de, pelo menos, três anos desde a concessão da licença DCS 1800 ou antes do esgotamento desse período, quando a capacidade de a empresa pública titular de uma licença GSM 900 aceitar novos clientes se esgotou apesar da utilização de todas as possibilidades técnicas economicamente admissíveis.

    ( cf. n.os 98, 105, 112, disp. 3-4 )

    4. A proibição de discriminação entre operadores prevista nos artigos 9.° , n.° 2, e 11.° , n.° 2, da Directiva 97/13, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, não se opõe a uma regulamentação nacional, que permite atribuir numa banda de frequências, sem impor uma taxa específica, frequências suplementares aos operadores já titulares de uma licença numa outra banda de frequências, quando uma taxa foi imposta ao operador a quem foi concedida uma licença para a prestação de serviços de telecomunicações na primeira banda de frequências, se a taxa imposta aos operadores já existentes pela sua licença, incluindo a posterior atribuição, sem pagamento complementar, de frequências suplementares, se revelar equivalente, em termos económicos, à taxa imposta ao novo concorrente.

    ( cf. n.° 118, disp. 5 )

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