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Document 61999CJ0439

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços - Restrições em matéria de organização de feiras - Ausência de justificação - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 59.° , 61.° , 63.° e 64.° (que passaram, após alteração, a artigos 49.° CE, 51.° CE, 52.° CE e 53.° CE) e artigos 60.° , 65.° e 66.° (actuais artigos 50.° CE, 54.° CE e 55.° CE)]

2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Restrições em matéria de organização de feiras - Ausência de justificação - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 52.° , 54.° , 56.° , 57.° , 59.° , 61.° , 63.° e 64.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE, 44.° CE, 46.° CE, 47.° CE, 49.° CE, 51.° CE, 52.° CE e 53.° CE) e artigos 55.° , 58.° , 60.° , 65.° e 66.° (actuais artigos 45.° CE, 48.° CE, 50.° CE, 54.° CE e 55.° CE)]

Sumário

1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE), 61.° , 63.° e 64.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 51.° CE, 52.° CE e 53.° CE), e 65.° e 66.° do Tratado (actuais artigos 54.° CE e 55.° CE) um Estado-Membro que introduz, sem qualquer justificação que se prenda com razões imperativas de interesse geral, restrições à livre prestação de serviços ao manter em vigor normas que

- exigem uma autorização ou um reconhecimento oficial para o exercício da actividade de organizador de feiras;

- obrigam o organizador de feiras a ter uma sede, um estabelecimento ou uma estrutura permanente a nível nacional ou local;

- obrigam o organizador de feiras a ter uma forma ou um estatuto jurídico especiais;

- exigem que a actividade de organizador de feiras seja exercida a título exclusivo;

- exigem que a actividade de organizador de feiras seja exercida sem fins lucrativos;

- impõem que as feiras tenham um carácter periódico;

- impõem que as feiras sejam conformes com os objectivos fixados por uma região no quadro da programação regional;

- impõem o respeito de prazos obrigatórios no procedimento de autorização de feiras;

- prevêem a proibição de organizar feiras que não estejam inscritas no calendário oficial.

( cf. n.os 26-34, 42, disp. 1 )

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE), 61.° , 63.° e 64.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 51.° CE, 52.° CE e 53.° CE), e 65.° e 66.° do Tratado (actuais artigos 54.° CE e 55.° CE) bem como por força dos artigos 52.° e 54.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 44.° CE), 55.° do Tratado (actual artigo 45.° CE), 56.° e 57.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 46.° CE e 47.° CE), e 58.° do Tratado (actual artigo 48.° CE) um Estado-Membro que introduz, sem qualquer justificação que se prenda com razões imperativas de interesse geral, restrições à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento ao manter em vigor normas que

- sujeitam a nomeação dos órgãos das entidades ligadas às feiras à intervenção das autoridades públicas ou de organismos locais de outra natureza;

- sujeitam a actividade de organizador de feiras à presença entre os fundadores ou os sócios de pelo menos uma colectividade territorial;

- sujeitam a organização de feiras à intervenção de organismos compostos por operadores já presentes no território em causa, para efeitos de autorização dessas manifestações.

( cf. n.os 36-42, disp. 2 )

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