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Document 61999CJ0413

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de os filhos de um trabalhador terem acesso ao ensino ministrado pelo Estado-Membro de acolhimento - Direito de residência a fim de frequentarem cursos de ensino geral - Divórcio dos progenitores, perda da qualidade de trabalhador migrante do único progenitor cidadão da União ou filhos que não são eles próprios cidadãos da União - Não incidência

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.° )

    2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de os filhos de um trabalhador terem acesso ao ensino ministrado pelo Estado-Membro de acolhimento - Direito de residência a fim de frequentarem cursos de ensino geral - Direito de residência conferido ao progenitor que tem a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade - Divórcio dos progenitores ou perda da qualidade de trabalhador migrante do único progenitor cidadão da União - Não incidência

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.° )

    3. Cidadania da União Europeia - Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros - Cidadão da União que já não beneficia de um direito de residência como trabalhador migrante - Direito de permanência - Aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE - Limitações e condições - Aplicação no respeito dos princípios gerais do direito comunitário designadamente do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 18.° , n.° 1, CE)

    Sumário

    1. Os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado-Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado-Membro têm o direito de aí residir com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado, de só um dos progenitores ser cidadão da União Europeia e de este progenitor ter deixado de ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento ou ainda o facto de os filhos não serem eles próprios cidadãos da União Europeia é, a este respeito, irrelevante.

    ( cf. n.o 63, disp. 1 )

    2. Quando os filhos beneficiam de um direito de residência num Estado-Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite ao progenitor que tem efectivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles de modo a facilitar o exercício do referido direito, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento.

    ( cf. n.o 75, disp. 2 )

    3. Um cidadão da União Europeia que já não beneficia no Estado-Membro de acolhimento de um direito de residência como trabalhador migrante pode, na qualidade de cidadão da União Europeia, beneficiar nesse Estado de um direito de residência por aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE. O exercício desse direito está sujeito às limitações e condições referidas nesta disposição, mas as autoridades competentes e, eventualmente, os órgãos jurisdicionais nacionais devem providenciar para que a aplicação das referidas limitações e condições seja feita no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da proporcionalidade.

    ( cf. n.o 94, disp. 3 )

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