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Document 61999CJ0400(01)

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação – Objecto – Pedido de anulação de uma decisão de dar início ao procedimento formal de análise de um auxílio de Estado previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, destinado a contestar a obrigação de suspender as medidas examinadas enquanto se aguarda o encerramento do procedimento – Tomada da decisão de pôr termo ao procedimento e carácter definitivo da mesma – Recurso que mantém o seu objecto

    2. Actos das instituições – Fundamentação – Obrigação – Alcance – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE

    (Artigos 88.°, n.° 2, CE e 253.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados – Análise pela Comissão – Decisão de dar início ao procedimento formal de análise previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Obrigação de analisar previamente o auxílio com o Estado‑Membro em causa e de examinar a situação à luz dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro – Obrigação de cooperação leal por parte do referido Estado‑Membro

    (Artigos 10.° CE e 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 10.° e 13.°)

    4. Recurso de anulação – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito

    (Artigo 230.° CE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados – Análise pela Comissão – Dificuldades de apreciação quanto à compatibilidade de um auxílio com o mercado comum ou existência de dúvidas sobre a natureza do auxílio – Obrigação de a Comissão dar início ao procedimento de análise previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE

    (Artigos 87.° CE e 88.°, n. os  2 e 3, CE)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados – Análise pela Comissão – Quadro processual determinado pela qualificação prévia das medidas em causa como auxílios existentes ou novos auxílios – Inexistência de poder discricionário da Comissão – Obrigação de cooperação leal do Estado‑Membro que reivindica a qualificação de auxílios existentes

    (Artigos 10.° CE e 88.° CE)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados – Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão – Auxílio individual apresentado como inserido no âmbito da aprovação – Análise pela Comissão – Apreciação a fazer prioritariamente à luz da decisão de aprovação e subsidiariamente à luz do Tratado

    (Artigos 87.° CE e 88.° CE)

    8. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Pagamentos que beneficiam as companhias de navegação que prestam no âmbito de contratos de fornecimento de serviços públicos, serviços regulares de transportes que servem ilhas – Artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3577/92 — Aplicação do regime dos auxílios novos apenas aos pagamentos não necessários ao equilíbrio dos contratos

    (Artigos 88.°, n. os  1 e 3, CE; Regulamento n.° 3577/92 do Conselho, artigo 4.°, n.° 3)

    Sumário

    1. Um recurso interposto de uma decisão da Comissão de dar início ao procedimento de análise de um auxílio previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, que tem essencialmente por objecto obter a declaração de que as medidas em causa não deviam ser suspensas enquanto se aguarda o encerramento do procedimento, não perdeu o seu objecto devido à adopção, depois da sua interposição, de uma decisão que pôs termo ao referido procedimento e que entretanto se tornou definitiva.

    (cf. n. os  15‑18)

    2. A obrigação de fundamentação de uma decisão que pode causar prejuízos, prevista no artigo 253.° CE, tem por objectivo permitir ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão está fundamentada ou se padece de um vício que permite contestar a sua legalidade.

    Estando em causa uma decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a presumidos auxílios de Estado, o facto de a decisão impugnada não ter feito referência ao Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE], ou a algumas das suas disposições só poderia eventualmente constituir falta de fundamentação se a Comissão tivesse aplicado disposições deste regulamento que não resultassem directamente do Tratado.

    (cf. n. os  22, 23)

    3. Tendo em conta as consequências jurídicas de uma decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, ao qualificar provisoriamente as medidas visadas como auxílios novos quando o Estado‑Membro em questão pode não subscrever essa qualificação, a Comissão deve analisar previamente as medidas em causa com o Estado‑Membro em questão, a fim de este poder eventualmente indicar a esta última que as referidas medidas, em seu entender, não constituem auxílios ou que constituem auxílios existentes. Os artigos 10.° e 13.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE], são compatíveis com essa exigência e, portanto, não dispensam a Comissão de analisar a medida com o Estado‑Membro em causa antes de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

    A Comissão deve, se a natureza dos auxílios for contestada, proceder a um exame suficiente da questão com base nas informações que lhe foram comunicadas nessa fase pelo referido Estado, mesmo que esse exame culmine numa apreciação não definitiva. No âmbito do princípio da cooperação leal entre os Estados‑Membros e as instituições, como decorre do artigo 10.° CE, e a fim de não atrasar o procedimento, incumbe, por sua vez, ao Estado‑Membro que considere que as medidas em causa não constituem auxílios, fornecer o mais rapidamente possível à Comissão, a partir do momento em que ela lhe chamou a atenção para essas medidas, os elementos que fundamentam essa posição. Se esses elementos permitirem dissipar as dúvidas no sentido de não existirem elementos de auxílio nas medidas examinadas, a Comissão não pode iniciar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Pelo contrário, se esses elementos não permitirem afastar dúvidas sobre a existência de elementos de auxílio e se existirem igualmente dúvidas sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão deve iniciar o referido procedimento.

    (cf. n. os  29, 30, 48)

    4. O conceito de desvio de poder refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com um objectivo diferente daquele para que lhe foram conferidos. Uma decisão só padece de desvio de poder se, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, se verificar que foi adoptada para um objectivo dessa natureza.

    (cf. n.° 38)

    5. Quando a Comissão examina medidas de auxílios à luz do artigo 87.° CE para determinar se essas medidas são compatíveis com o mercado comum, é obrigada a iniciar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, se, depois da fase do exame preliminar, não tiver podido afastar todas as dificuldades que impedem que se conclua que essas medidas são compatíveis com o mercado comum. Os mesmos princípios devem naturalmente ser aplicados quando a Comissão continua a ter dúvidas igualmente sobre a própria qualificação da medida examinada como auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

    (cf. n.° 47)

    6. A obrigação de iniciar em determinadas circunstâncias o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE não prejudica o quadro processual no qual essa decisão se deve inscrever, isto é, ou o do exame permanente dos regimes de auxílio existentes, como resulta da conjugação do disposto nos n. os  1 e 2 do artigo 88.° CE, ou o controlo dos auxílios novos, como resulta da conjugação do disposto nos n. os  3 e 2 do mesmo artigo.

    Tendo em conta as consequências jurídicas desta escolha processual quando estão em causa medidas já postas em prática, a Comissão não pode escolher por defeito o segundo quadro processual quando o Estado‑Membro em causa alega que é o primeiro que deveria ser aplicado. Nesse caso, a Comissão deve proceder a um exame suficiente da questão com base em informações que lhe foram comunicadas nessa fase pelo Estado‑Membro, mesmo que esse exame culmine numa qualificação não definitiva das medidas examinadas.

    À semelhança do que deve ser feito quando se coloca a questão da própria existência de elementos de auxílio, no âmbito do princípio da cooperação leal entre Estados‑Membros e instituições, como decorre do artigo 10.° CE e a fim de não atrasar o procedimento, incumbe, por sua vez, ao Estado‑Membro que considere tratar‑se de um auxílio existente, fornecer o mais rapidamente possível à Comissão os elementos que fundamentam essa posição, a partir do momento em que ela lhe chama a atenção para a medida em causa. Se esses elementos permitirem, no âmbito de uma avaliação provisória, pensar que é provável que as medidas em causa constituem efectivamente auxílios existentes, a Comissão deve então reservar‑lhes o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n. os  1 e 2 do artigo 88.° CE. Pelo contrário, se os elementos fornecidos pelo Estado‑Membro não permitirem chegar a essa conclusão provisória ou se o Estado‑Membro não fornecer nenhum elemento a este respeito, a Comissão deve reservar a essas medidas o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n. os  3 e 2 do mesmo artigo.

    (cf. n. os  53‑55)

    7. Quando a Comissão autorizou um regime de auxílios, seria contrário aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica ela examinar novamente, enquanto auxílios novos, medidas de aplicação desse regime. Daqui decorre que, quando o Estado‑Membro em causa sustenta que as medidas são concedidas em aplicação de um regime previamente autorizado, a Comissão não pode de imediato dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente a essas medidas, considerando‑as auxílios novos, o que implicaria a sua suspensão, mas deve determinar previamente se essas medidas estão abrangidas ou não pelo regime em causa e, em caso afirmativo, se preenchem as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Só em caso de conclusão negativa no termo deste exame é que a Comissão pode iniciar o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, considerando as medidas em causa auxílios novos. Pelo contrário, em caso de conclusão positiva, a Comissão deve reservar a essas medidas o tratamento de auxílios existentes segundo o procedimento previsto no artigo 88.°, n. os  1 e 2, CE.

    (cf. n.° 57)

    8. Visto que os contratos de serviços públicos previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima), contêm, por natureza, as disposições financeiras necessárias para assegurar as obrigações de serviço público neles previstas, e que a redacção do n.° 3 desse artigo visa a manutenção dos referidos contratos até à data da sua expiração, sem limitar o alcance desta disposição a determinados aspectos dos referidos contratos, as estipulações financeiras necessárias para assegurar as obrigações de serviço público que neles figurem estão abrangidas pelo referido artigo 4.°, n.° 3.

    Pelo contrário, eventuais auxílios que excedam o que é necessário para assegurar as obrigações de serviço público, objecto dos contratos em causa, não podem entrar no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 3, precisamente porque não são necessários ao equilíbrio e, portanto, à manutenção desses contratos. Por conseguinte, não podem, com fundamento nessa disposição, ser considerados auxílios existentes.

    (cf. n. os  64, 65)

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