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Document 61999CJ0366
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação atribuídas aos funcionários em razão da relação de trabalho - Inclusão
[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]
2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) - Bonificação por antiguidade para o cálculo da pensão de aposentação reservada aos funcionários femininos que tiveram filhos - Exclusão do benefício desta bonificação dos funcionários masculinos que estão em condições de provar que assumiram a educação dos seus filhos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); acordo sobre política social, artigo 6.° , n.° 3]
1. As pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de reforma dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).
Com efeito, a pensão atribuída ao abrigo deste regime, que depende directamente do tempo de serviço prestado e cujo montante é calculado com base na remuneração recebida nos seis últimos meses de actividade, satisfaz o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, considerou determinante para qualificar, para efeitos do artigo 119.° do Tratado, um regime de pensões de aposentação dos funcionários.
( cf. n.os 28, 34-35, 38, disp. )
2. Apesar do que dispõe o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, que permite aos Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas ou regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou a compensar desvantagens na sua carreira profissional, o princípio da igualdade de remunerações é infringido por uma disposição nacional, que reserva aos funcionários femininos que tiveram filhos uma bonificação por antiguidade para o cálculo da pensão de aposentação, na medida em que exclui da atribuição desta bonificação os funcionários masculinos que estão em condições de provar que efectivamente assumiram a educação dos seus filhos.
A este respeito, em primeiro lugar, mesmo que a bonificação em causa seja atribuída designadamente aos funcionários femininos pelos filhos biológicos, a sua atribuição não depende da licença de maternidade ou das desvantagens eventualmente sofridas por um funcionário feminino na sua carreira resultantes do seu afastamento do serviço durante o período subsequente ao parto. Pelo contrário, esta bonificação é conexa com outro período, a saber, o que é consagrado à educação das crianças. Em segundo lugar, ao não permitir que um funcionário masculino que assumiu a educação dos seus filhos requeira a bonificação em causa, mesmo que esteja em condições de provar que assumiu essa educação, a disposição nacional introduziu uma diferença de tratamento em razão do sexo em relação aos funcionários masculinos que assumiram efectivamente a educação dos seus filhos.
Por outro lado, a bonificação criada pela disposição nacional não constitui uma medida prevista pelo artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, devendo as medidas nacionais abrangidas por esta disposição, em todo o caso, contribuir para ajudar as mulheres a prosseguirem uma carreira em pé de igualdade com os homens. Ora, a medida em causa limita-se a atribuir aos funcionários femininos que sejam mães uma bonificação de antiguidade no momento da sua aposentação, sem remediar os problemas com que possam deparar-se durante a sua carreira profissional.
( cf. n.os 52-53, 57-58, 62-65, disp. )