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Documento 61999CJ0333

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção por incumprimento - Carácter objectivo - Origem do incumprimento - Irrelevância

(Artigo 226.° CE)

2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Ausência de consequências negativas do incumprimento alegado - Falta de relevância

(Artigo 226.° CE)

3. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Obrigações de controlo dos Estados-Membros - Encerramento provisório da pesca em tempo útil para evitar a ultrapassagem das quotas - Dificuldades práticas - Irrelevância

(Regulamento n.° 2241/87 do Conselho, artigo 11.° , n.° 2)

4. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Infracções que devem ser punidas pelo Estado-Membro de desembarque ou de transbordo - Determinação pelos Estados-Membros das modalidades de utilização das quotas

(Regulamentos n.° 170/83 do Conselho, artigo 5.° , n.° 2, e n.° 2241/87, artigo 1.° )

Sumário

1. O artigo 226.° CE permite à Comissão propor uma acção por incumprimento sempre que entenda que um Estado-Membro violou uma das suas obrigações comunitárias, sem que se deva distinguir consoante a natureza ou a importância da violação.

O processo previsto no artigo 226.° CE assenta na verificação objectiva do incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado ou por um acto de direito derivado. É irrelevante que o incumprimento resulte da vontade do Estado-Membro ao qual é imputável, da sua negligência, ou ainda de dificuldades técnicas com que teria deparado.

( cf. n.os 32-33, 36 )

2. O desrespeito de uma obrigação imposta por uma regra do direito comunitário é, em si mesmo, constitutivo de incumprimento, sendo irrelevante a consideração de que esse desrespeito não tem consequências negativas.

( cf. n.° 37 )

3. O artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2241/87 que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias obriga os Estados-Membros a tomarem medidas coercivas para proibir provisoriamente qualquer actividade de pesca ainda antes de as quotas estarem esgotadas. Um Estado-Membro não pode invocar dificuldades práticas para justificar a falta de aplicação de medidas de controlo apropriadas. Pelo contrário, compete aos Estados-Membros, encarregados da aplicação da regulamentação comunitária no sector dos produtos da pesca, ultrapassar estas dificuldades, tomando as medidas apropriadas. Com efeito, o artigo 11.° do Regulamento n.° 2241/87 obriga os Estados-Membros enquanto regra geral indispensável para assegurar a eficácia de qualquer regime de conservação e de gestão dos recursos da pesca baseado na repartição, sob a forma de quotas atribuídas aos Estados-Membros, do volume das capturas disponíveis para a Comunidade.

( cf. n.os 39, 44-45 )

4. A ultrapassagem das quotas que o sistema de controlo em relação às actividades de pesca procura evitar realiza-se não pela captura de certos peixes mas pelo desembarque ou pelo transbordo de capturas excedentárias. Daí resulta que as infracções ao regime de quotas que devem ser punidas pelo Estado-Membro de desembarque ou de transbordo são as que ocorrem aquando do desembarque em terra ou aquando do transbordo de capturas num porto desse Estado-Membro ou nas águas marítimas que dependem da sua soberania ou da sua jurisdição. São os Estados-Membros que determinam as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas, incluindo as condições da sua aplicação.

( cf. n.os 52, 54 )

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