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Document 61999CJ0328

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Auxílios provenientes de recursos estatais - Auxílios concedidos por uma sociedade de direito privado essencialmente detida por uma colectividade pública - Recursos da empresa constantemente sob controlo público - Inclusão

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Contribuições financeiras concedidas por um Estado-Membro a uma empresa pública ou privada - Apreciação segundo o critério do investidor privado - Tomada em consideração do contexto existente quando da concessão da contribuição

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Aplicação do critério do investidor privado - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Limites

    (Artigo 87.° , n.° 1, CE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Obrigação resultante da ilegalidade - Objecto - Restabelecimento da situação anterior

    (Artigo 88.° , n.° 2, CE)

    5. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Modalidades de restituição - Comportamento de um credor privado - Obrigação de recurso a todos os meios jurídicos disponíveis, incluindo a colocação em liquidação do beneficiário

    (Artigo 88.° , n.° 2, CE)

    6. Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Determinação do devedor em caso de cessão de activos a uma filial - Critério dito «da continuidade económica» da empresa

    (Artigo 88.° , n.° 2, CE)

    Sumário

    1. Os recursos financeiros de uma sociedade de direito privado, essencialmente detida por uma colectividade pública e agindo sob controlo desta última, podem ser qualificados de recursos estatais na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE, quando estejam constantemente sob controlo público e, por conseguinte, à disposição das autoridades públicas competentes.

    ( cf. n.° 33 )

    2. O conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE pode abranger não só prestações positivas, como, nomeadamente, subsídios, empréstimos ou tomadas de participação no capital de empresas, mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, não sendo subsídios na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos.

    Resulta, no entanto, do princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e privadas que os capitais postos à disposição de uma empresa, directa ou indirectamente, pelo Estado, em circunstâncias que correspondem às condições normais do mercado, não podem ser considerados auxílios de Estado.

    Assim, a fim de determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja por que forma for, pode constituir um auxílio de Estado, há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o sector público poderia ter sido levado a proceder a entradas de capitais da mesma importância, atendendo, nomeadamente, às informações disponíveis e às evoluções previsíveis na data dos financiamentos em causa.

    ( cf. n.os 35-38 )

    3. O controlo jurisdicional de um acto que envolva uma apreciação económica complexa, em que a Comissão aplique o critério do investidor privado para determinar se uma intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa constitui um auxílio estatal, deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e da fundamentação, da exactidão da matéria de facto em que se baseou a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e da inexistência de desvio de poder.

    ( cf. n.° 39 )

    4. A supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade.

    ( cf. n.os 53, 66 )

    5. Com vista a uma correcta execução de uma decisão da Comissão que ordena a restituição de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum, o Estado-Membro deve adoptar o comportamento de um credor privado. Deve proceder à recuperação do auxílio, recorrendo a todos os meios jurídicos disponíveis, incluindo o arresto dos activos do beneficiário e se necessário a colocação em liquidação do mesmo.

    ( cf. n.os 68, 69 )

    6. A possibilidade, para uma sociedade em dificuldades, de tomar as medidas de saneamento da empresa não pode ser afastada, a priori, por causa das exigências ligadas à recuperação dos auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum.

    No entanto, permitir, sem mais, a uma empresa que se encontra em dificuldades e prestes a ser declarada em falência criar, no decurso do procedimento de inquérito formal sobre os auxílios que lhe dizem individualmente respeito, uma filial para a qual transferisse em seguida, antes da conclusão do procedimento de inquérito, os seus activos de exploração mais rentáveis, equivaleria a admitir a possibilidade de qualquer sociedade subtrair esses activos do património da empresa-mãe no momento da recuperação dos auxílios, o que cria o risco de privar de efeitos a cobrança da totalidade ou de parte do auxílio.

    Para evitar que a decisão perca o seu efeito útil e que a distorção da concorrência continue, a Comissão poderá exigir que a recuperação não se limite à empresa original, mas que se alargue à empresa que continue a sua actividade, utilizando os meios de produção transferidos, na medida em que certos elementos de transferência permitam verificar uma continuidade económica entre as duas empresas.

    ( cf. n.os 76-78 )

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