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Document 61999CJ0321

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância Inadmissibilidade Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância Admissibilidade

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49.° e 51.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

    2. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual conforme às condições do regime geral de auxílios Auxílios existentes Obrigação de notificação Inexistência

    [Tratado CE, artigos 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° (actual artigo 88.° CE)]

    3. Recurso de anulação Interesse em agir Decisão que declara medidas de execução conformes às condições fixadas na decisão de aprovação do regime geral de auxílios de Estado Recurso interposto por empresas concorrentes das empresas beneficiárias Admissibilidade

    [Tratado CE, artigos 92.° e 173.° , segundo parágrafo (que passaram, após alteração, a artigos 87.° CE e 230.° , segundo parágrafo, CE), e artigo 93.° , n.os 2 e 3 (actual artigo 88.° , n.os 2 e 3, CE)]

    4. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual apresentado como inserindo-se no âmbito da aprovação Exame pela Comissão Exame que pode ser efectuado em qualquer momento

    [Tratado CE, artigo 93.° , n.° 1 (actual artigo 88.° , n.° 1, CE)]

    5. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual apresentado como inserindo-se no âmbito da aprovação Exame pela Comissão Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e subsidiariamente à luz do Tratado

    [Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]

    6. Agricultura Política agrícola comum Açúcar Auxílios concedidos pela República Portuguesa Regulamento n.° 1785/81 Aplicação dos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE)

    [Tratado CE, artigos 39.° , 42.° , 93.° e 94.° (actuais artigos 33.° CE, 36.° CE, 88.° CE e 89.° CE), e artigos 43.° e 92.° (que passaram, após alteração, a artigos 37.° CE e 87.° CE); Regulamentos n.° 1785/81 do Conselho, artigos 24.° , 44.° e 45.° , e n.° 866/90 do Conselho, artigo 16.° , n.° 5; Decisão 94/173 da Comissão, anexo, ponto 2.8]

    7. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.° , n.° 2, e 118.° )

    8. Agricultura Política agrícola comum Financiamento pelo FEOGA Regulamento n.° 866/90 Exame no âmbito dos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE) Exclusão

    [Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigos 93.° , n.os 2 e 3, e 94.° (actuais artigos 88.° , n.os 2 e 3, CE e 89.° CE); Regulamento n.° 866/90, artigo 16.° , n.os 3 a 5]

    Sumário

    1. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.

    Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.

    ( cf. n.os 48-49 )

    2. Os auxílios individuais que são concedidos em aplicação de um regime geral de auxílios aprovado pela Comissão e conformes às condições do referido regime são auxílios existentes, que não carecem de notificação. Uma vez que não são notificados antes da sua execução, tais auxílios não exigem uma decisão expressa da Comissão e a sua legalidade só pode ser apreciada pelo juiz nacional.

    ( cf. n.° 60 )

    3. Se a Comissão considerar que medidas individuais de execução de um regime geral de auxílios são conformes às condições fixadas na sua decisão que aprova esse regime, permitindo qualificá-las de auxílios existentes, e assim dispensadas de uma notificação formal e de um exame da sua compatibilidade com os artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE), não se limita a verificar que as referidas medidas individuais têm a natureza de auxílios existentes. Renuncia igualmente, ao considerar que essas medidas estão abrangidas pela sua decisão, a dar início ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado. Ora, empresas, que teriam podido intervir no âmbito desse procedimento como queixosas se a Comissão o tivesse instaurado, ficariam privadas desta garantia se não tivessem a possibilidade de contestar no Tribunal de Primeira Instância a apreciação feita pela Comissão.

    Assim, a circunstância de as medidas individuais de execução terem a natureza de auxílios existentes não priva no entanto estas empresas de interesse em demandar, porque estes auxílios não podem ser abrangidos pela decisão que aprova o regime geral de auxílios e que estas empresas só podem obter o respeito das garantias processuais que lhes são conferidas pelo artigo 93.° , n.° 2, do Tratado se tiverem a possibilidade de contestar a decisão da Comissão perante o juiz comunitário.

    ( cf. n.os 61-62 )

    4. A Comissão não fica privada, depois da adopção de uma decisão de aprovação de um regime geral de auxílios, da possibilidade de examinar a compatibilidade de um auxílio individual com esta decisão. Esse exame pode ser efectuado em qualquer momento, por força do artigo 93.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 1, CE), em especial quando haja queixas apresentadas à Comissão.

    ( cf. n.° 76 )

    5. Quando a Comissão é confrontada com um auxílio individual que se alega ter sido concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, esta instituição não pode começar por examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve, antes de dar início a qualquer procedimento, verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupunha já uma análise à luz do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), pondo assim em causa os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

    ( cf. n.° 83 )

    6. O Regulamento n.° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar dispõe, no seu artigo 44.° , que os artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE) são aplicáveis à produção e ao comércio de açúcar. A mesma disposição precisa que esta regra geral se aplica «[s]em prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento». No artigo 45.° , este regulamento prevê assim que deve ser aplicado de tal forma que sejam tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos da política agrícola comum previstos no artigo 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE). Além disso, o artigo 24.° do mesmo regulamento foi precisamente alterado pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa para que fosse reconhecido a este último Estado-Membro, na parte continental do seu território, o benefício de uma quota de produção de açúcar. Resulta destas disposições que, embora não autorizando ele próprio o pagamento de auxílios de Estado a um projecto destinado a utilizar essa quota, o Regulamento n.° 1785/81 de forma alguma exclui essa possibilidade.

    Deste modo, os diplomas que regem as acções de política estrutural e regional da Comunidade prevêem a possibilidade tanto de a Comunidade como a República Portuguesa concederem um apoio financeiro a projectos de investimento. Antes de mais, o artigo 16.° , n.° 5, do Regulamento n.° 866/90, regulamento fundado nos artigos 42.° do Tratado (actual artigo 36.° CE) e 43.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 37.° CE) e portanto parte integrante da política agrícola comum, prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem, fora das medidas especificamente previstas por este regulamento, auxílios à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas condições fixadas pelos artigos 92.° a 94.° do Tratado. Em seguida, a Decisão 94/173 dispõe, no ponto 2.8 do seu anexo, que, no que respeita aos investimentos susceptíveis de beneficiar de intervenções financeiras do FEOGA, Secção «Orientação», como excepção à regra que exclui os investimentos no sector do açúcar, os investimentos destinados a permitir a utilização da quota prevista pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa podem beneficiar de um financiamento comunitário.

    ( cf. n.os 96-97, 100-102 )

    7. Por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.° , n.° 2, do mesmo diploma, que proíbe em princípio a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, aplica-se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nesta matéria, a competência do Tribunal de Justiça está assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos que foram discutidos em primeira instância.

    ( cf. n.° 112 )

    8. O Regulamento n.° 866/90 do Conselho, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, define as condições em que o FEOGA, Secção «Orientação», contribui para os objectivos de coesão regional da política agrícola comum. Consagra como regra de princípio, no seu artigo 16.° , n.os 3 e 4, que os Estados-Membros interessados em projectos de investimento abrangidos por este Fundo devem, assim como os beneficiários do Fundo, comprometer-se a participar no financiamento dos investimentos escolhidos pela Comissão para uma intervenção do FEOGA. Os co-financiamentos pagos pelos Estados-Membros são portanto não só autorizados, mas também impostos pelo referido regulamento.

    O artigo 16.° , n.° 5, do Regulamento n.° 866/90, que dispõe que os Estados-Membros podem tomar medidas de auxílio cujas condições ou modalidades se afastem das previstas neste regulamento ou cujos montantes excedam os limites aí previstos, desde que tais medidas sejam conformes aos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE), não se refere portanto às comparticipações financeiras nacionais exigidas pelo artigo 16.° , n.os 3 e 4, do referido regulamento, mas aos auxílios que os Estados-Membros desejam conceder, para além da sua participação obrigatória nos projectos de investimento susceptíveis de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação».

    Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não faz uma aplicação errada do direito comunitário ao considerar que o co-financiamento por parte de um Estado-Membro num projecto de investimento, susceptível de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação», deve ser apreciado no quadro específico da acção comum realizada em aplicação do Regulamento n.° 866/90 e não pode ser objecto de um exame ao abrigo dos artigos 92.° e 93.° do Tratado.

    ( cf. n.os 121-123 )

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