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Document 61999CJ0306

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Interpretação do direito comunitário num contexto em que o mesmo não é directamente aplicável - Admissibilidade, no caso vertente, das questões colocadas

    (Artigo 234.° CE; Directiva 78/660 do Conselho)

    2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 78/660 - Contas anuais de certas formas de sociedades - Provisão para o risco resultante de um compromisso que figura a seguir ao balanço - Possibilidade de inscrição no passivo do balanço - Condição - Avaliação das rubricas do activo e do passivo - Possibilidade de uma apreciação global - Condição

    [Directiva 78/660 do Conselho, artigos 14.° , 20.° , n.° 1, e 31.° , n.° 1, alínea e)]

    3. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 78/660 - Contas anuais de certas formas de sociedades - Princípio da avaliação das rubricas do activo e do passivo na data de encerramento do balanço - Reembolso, após essa data, de um crédito que foi objecto de uma provisão para os riscos resultantes do crédito - Reavaliação retroactiva - Inexistência de obrigação - Condição

    [Directiva 78/660 do Conselho, artigo 31.° , n.° 1, alínea c), bb)]

    Sumário

    1. São admissíveis as questões prejudiciais suscitadas no quadro de um litígio relativo à avaliação da subparticipação de um estabelecimento de crédito no risco de não reembolso de um crédito e relativas à interpretação da Quarta Directiva 78/660, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, não obstante as circunstâncias de, à data em que ocorreram os factos no processo principal, os Estados-Membros não serem obrigados a aplicar as disposições da Quarta Directiva às contas anuais de uma entidade como a aqui em causa, de a legislação nacional que assegura a transposição da Quarta Directiva não ter reproduzido textualmente os princípios enunciados neste último diploma e de a regulamentação relativa aos balanços fiscais, baseando-se apenas indirectamente nessa legislação nacional de transposição, transpor a Quarta Directiva fora do contexto que lhe subjaz quando se esteja perante os elementos seguintes:

    - os problemas de interpretação do direito comunitário que o órgão jurisdicional nacional pretende resolver têm a ver, na verdade e fundamentalmente, com a perspectiva contabilística imposta pela Quarta Directiva;

    - posteriormente aos factos que estiveram na origem do processo principal, as disposições em causa foram aplicadas, sem alteração, a entidades como as aqui em causa e, por este motivo, as questões prejudiciais não são nem gerais nem hipotéticas;

    - nada na legislação nacional obsta ao pleno respeito, na elaboração das contas anuais dessas entidades, do objecto, dos princípios e das disposições dessa directiva.

    ( cf. n.os 78, 90-92, 94, disp. 1 )

    2. A Quarta Directiva 78/660, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, não exclui a inscrição no passivo do balanço, ao abrigo do seu artigo 20.° , n.° 1, de uma provisão destinada a cobrir as eventuais perdas ou dívidas resultantes de um compromisso que figura a seguir ao balanço nos termos do artigo 14.° da referida directiva, desde que a perda ou a dívida em questão possa ser qualificada, na data de encerramento do balanço, de «provável ou certa», competindo esta apreciação ao órgão jurisdicional nacional.

    O artigo 31.° , n.° 1, alínea e), da mesma directiva, que prevê que os elementos das rubricas do activo e do passivo devam ser avaliados separadamente, não exclui que, para garantir o respeito dos princípios da prudência e da imagem fiel do património, o modo de avaliação mais adequado seja o que consiste em proceder a uma apreciação global de todos os elementos relevantes. Na falta de esclarecimentos na directiva, que se limita a enunciar princípios gerais sem pretender regular todas as suas possíveis aplicações, a avaliação dos critérios pertinentes cai no domínio do direito nacional, lido eventualmente à luz das normas contabilísticas internacionais (IAS), sempre na condição de os princípios gerais enunciados na referida directiva serem inteiramente respeitados.

    ( cf. n.os 112, 116, 118, 119, disp. 2 )

    3. Por força do artigo 31.° , n.° 1, alínea c), bb), da Quarta Directiva 78/660, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, devem tomar-se em consideração, para efeitos da avaliação das rubricas que figuram nas contas anuais, todos os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior, sendo portanto a data pertinente para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, em princípio, a data de encerramento do balanço.

    A este respeito, o reembolso de um crédito ocorrido após a data de encerramento do balanço não constitui um facto que obrigue a uma reavaliação retroactiva do valor de uma provisão destinada a cobrir os riscos relativos a esse crédito inscrito no passivo do balanço. Todavia, o respeito do princípio da imagem fiel do património exige que se faça menção, nas contas anuais, do desaparecimento do risco a que se referia a provisão em causa.

    ( cf. n.os 121, 126, disp. 3 )

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