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Document 61999CJ0267
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que impede uma resposta útil - Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
2. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Interpretação solicitada devido à utilização de um conceito constante de uma disposição de direito comunitário adoptada com vista à transposição de uma directiva para direito interno, mas em condições diferentes das previstas pela disposição comunitária correspondente - Competência para proceder a essa interpretação
(Artigo 234.° CE)
3. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida - Exercício - Limites - Respeito do princípio da neutralidade fiscal
[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 12.° , n.° 4, e 28.° , n.° 2, alínea e)]
4. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas na Sexta Directiva - Profissões liberais referidas no ponto 2 do anexo F - Conceito - Critérios - Actividade de administrador de condomínio de imóveis - Apreciação pelo juiz nacional
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 28.° , n.° 3, alínea b), e anexo F, ponto 2]
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
Todavia, em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
( cf. n.os 23-24 )
2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre pedidos prejudiciais relativos a disposições de direito comunitário, quando uma legislação nacional está em conformidade, para as soluções que dá a uma situação interna, com as soluções dadas pelo direito comunitário, a fim de assegurar um processo único em situações comparáveis. Com efeito, existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou noções que extraiu do direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar. E isto ainda mais quando a legislação nacional que utiliza um conceito constante de uma disposição de direito comunitário foi adoptada a fim de transpor para direito interno a directiva de que faz parte a referida disposição.
Daqui resulta que, nessa hipótese, a circunstância de o conceito de direito comunitário, cuja interpretação é pedida, ser aplicado, no âmbito do direito nacional, em condições diversas das previstas pela disposição comunitária correspondente, não é susceptível de afastar toda e qualquer relação entre a interpretação solicitada e o objecto do processo principal.
( cf. n.os 27-29 )
3. Incumbe a cada Estado-Membro determinar e definir as operações que podem beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado por força do artigo 12.° , n.° 4, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, até 31 de Dezembro de 1992, e por força do artigo 28.° , n.° 2, alínea e), da mesma directiva, na redacção dada pela Directiva 92/77 que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que altera a Directiva 77/388 (aproximação das taxas do imposto sobre o valor acrescentado), a partir de 1 de Janeiro de 1993, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado.
Este princípio opõe-se, nomeadamente, a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, de modo que os referidos produtos devem ser submetidos a uma taxa uniforme.
( cf. n.os 36, 41, disp. )
4. O anexo F da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios estabelece a lista das operações isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 28.° , n.° 3, alínea b), da directiva. As profissões liberais referidas no ponto 2 daquele anexo são actividades que se revestem de um acentuado carácter intelectual, exigem uma qualificação de nível elevado e estão habitualmente sujeitas a uma regulamentação profissional precisa e estrita. No exercício de tal actividade, o elemento pessoal assume especial importância, e tal exercício pressupõe, de qualquer modo, uma grande autonomia na realização dos actos profissionais. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, à luz destes critérios, a actividade de administrador de condomínio de imóveis, como prevista pela regulamentação nacional pertinente, deve ser considerada uma profissão liberal.
( cf. n.os 39-41, disp. )