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Document 61999CJ0217

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Obrigação de indicar um número de notificação na etiqueta dos produtos alimentares que contêm nutrientes - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção da saúde pública - Inexistência

    [Tratado CE, artigos 30._ e segs. (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e segs.)]

    Sumário

    $$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e dos artigos seguintes, um Estado-Membro que prevê, numa regulamentação relativa à colocação no comércio de nutrientes e de géneros alimentícios a que foram adicionados nutrientes, a obrigação de ser indicada na etiqueta dos produtos alimentares contendo nutrientes o número de notificação ao serviço nacional de inspecção dos produtos alimentares.

    Com efeito, uma tal obrigação é susceptível de entravar o comércio intracomunitário, na medida em que pode obrigar o importador a adaptar a apresentação dos seus produtos em função do local de comercialização e a suportar, por conseguinte, despesas suplementares de acondicionamento e de etiquetagem. Mesmo que a presença do número de notificação forneça aos consumidores a garantia de que um processo foi notificado às autoridades competentes, tal informação não é susceptível de lhes permitir decidir se devem ou não consumir o produto e, em caso afirmativo, em que quantidade. Assim, a informação não lhes é suficientemente útil para que a sua menção possa ser plenamente justificada pela protecção da saúde pública. Além disso, esta medida não é necessária à protecção da saúde pública, visto que a etiqueta contém outras indicações que constituem outras tantas informações úteis para este efeito. (cf. n.os 17, 26, 29-30 e disp.)

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