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Document 61999CJ0191

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços - Seguro directo não vida - Directiva 88/357 - «Estabelecimento» de uma companhia de seguros na acepção do artigo 2.° , alínea c), da directiva - Conceito - Filial - Exclusão

[Directiva 88/357 do Conselho, artigos 2.° , alínea c), e 3.° ]

2. Livre prestação de serviços - Seguro directo não vida - Directiva 88/357 - Estado-Membro onde o risco se situa - «Estabelecimento» do tomador do seguro na acepção do artigo 2.° , alínea d), da directiva - Conceito - Alcance

[Directiva 88/357 do Conselho, artigo 2.° , alínea d), último travessão]

3. Livre prestação de serviços - Seguro directo não vida - Directiva 88/357 - Imposições sobre os prémios de seguro - Estado-Membro que aplica a uma pessoa colectiva estabelecida noutro Estado-Membro um imposto sobre os contratos de seguro relativos aos prémios pagos a uma seguradora, também estabelecida noutro Estado-Membro, a fim de cobrir os riscos de exploração da sua filial directa ou indirecta estabelecida no Estado-Membro de tributação - Admissibilidade

[Directiva 88/357 do Conselho, artigos 2.° , alíneas c) e d), 3.° e 25.° ]

4. Livre prestação de serviços - Seguro directo não vida - Directiva 88/357 - Conceitos de «tomador» do seguro ou de «Estado-Membro onde o risco se situa» na acepção do artigo 2.° , alínea d), da directiva - Interpretação - Acordos internos no seio de um grupo de sociedades em matéria de facturação e de pagamento - Não incidência

[Directiva 88/357 do Conselho, artigo 2.° , alínea d), último travessão]

Sumário

1. O artigo 2.° , alínea c), da Segunda Directiva 88/357 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239, que define «estabelecimento» como a sede social, a agência ou a sucursal «de uma empresa», refere-se ao estabelecimento de uma companhia de seguros.

Mesmo se o artigo 3.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que alarga o conceito de «agência ou sucursal» que figura no artigo 2.° , alínea c), da directiva de modo que o mesmo se aplica na acepção mais ampla, independentemente da denominação formal utilizada, não pode, todavia daí ser deduzido que uma filial constitui uma forma de presença permanente que deva ser equiparada a uma agência ou a uma sucursal e, assim, ser considerada um estabelecimento na acepção do artigo 2.° , alínea c), da directiva.

( cf. n.os 32, 35, 39 )

2. O conceito de «estabelecimento» que é utilizado, para determinar o «Estado-Membro onde o risco se situa», no artigo 2.° , alínea d), último travessão, da Segunda Directiva 88/357 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239, deve ser interpretado no sentido de que abrange todas as sociedades vinculadas entre si dentro de um grupo quando uma dessas sociedades celebrar uma apólice de seguro que abranja outras sociedades do grupo.

( cf. n.os 42, 56 )

3. Os artigos 2.° , alíneas c) e d), último travessão, e 3.° da Segunda Directiva 88/357 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329, permitem que um Estado-Membro aplique a uma pessoa colectiva estabelecida noutro Estado-Membro um imposto sobre os contratos de seguro relativos aos prémios que essa pessoa colectiva pagou a uma seguradora, também estabelecida noutro Estado-Membro, a fim de cobrir os riscos de exploração da sua filial directa ou indirecta estabelecida no Estado-Membro de tributação. O mesmo se passa se a pessoa colectiva que pagou os prémios e aquela cujos riscos de exploração estão cobertos forem duas sociedades do mesmo grupo ligadas por uma relação que não a existente entre a sociedade-mãe e a filial.

( cf. n.os 57 e disp. 1 )

4. É indiferente, para interpretar os conceitos de «tomador» do seguro ou de «Estado-Membro onde o risco se situa» na acepção do artigo 2.° , alínea d), último travessão, da Segunda Directiva 88/357 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239, saber de que modo o prémio relativo ao risco de seguro é facturado ou pago dentro de um grupo de sociedades. Critérios subjectivos como acordos internos dentro de um grupo de sociedades em matéria de facturação e de pagamento não podem, assim, ter efeitos na determinação do Estado-Membro em que o risco se situa e, deste modo, do Estado-Membro competente para tributar a operação de seguro, porque poderiam conduzir a uma evasão fiscal.

( cf. n.os 59-60 e disp. 2 )

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