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Document 61999CJ0177

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Introdução de medidas especiais derrogatórias - Luta contra a fraude ou a evasão fiscais - Decisão 89/487 - Exclusão do direito à dedução do imposto sobre certas despesas de alojamento, de recepção, de restaurante e de espectáculos - Violação do princípio da proporcionalidade - Ilegalidade

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 27._; Decisão 89/487 do Conselho)

2 Direito comunitário - Princípio da protecção da confiança legítima - Invocação do princípio por um Estado-Membro para escapar às consequências de uma decisão do Tribunal de Justiça que declara a invalidade de um acto comunitário - Inadmissibilidade

Sumário

1 A Decisão 89/487 do Conselho, adoptada com base no artigo 27._ da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, segundo o qual um Estado-Membro pode ser autorizado a adoptar medidas específicas derrogatórias da Sexta Directiva para simplificar a cobrança do IVA ou evitar certas fraudes ou evasões fiscais, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do n._ 6, segundo parágrafo, do artigo 17._ da Sexta Directiva, é inválida face ao princípio geral da proporcionalidade, por autorizar este Estado a recusar aos operadores económicos o direito de deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado que onera despesas cujo carácter estritamente profissional eles podem demonstrar.

Com efeito, a medida que consiste em excluir, por princípio, todas as despesas de alojamento, de recepção, de restaurante e de espectáculos do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, que constitui um princípio fundamental do sistema do imposto sobre o valor acrescentado posto em prática pela Sexta Directiva, quando meios adequados, menos atentatórios deste princípio do que a exclusão do direito à dedução em relação a certas despesas, são possíveis ou existem já na ordem jurídica nacional, não se mostra ser necessária para lutar contra a fraude e a evasão fiscais e, no estado actual do direito comunitário, não constitui um meio proporcionado a este objectivo e afecta excessivamente os objectivos e princípios da Sexta Directiva.

(cf. n.os 35, 57, 61-62 e disp.)

2 O princípio da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança jurídica e que é, regra geral, invocado pelos particulares (operadores económicos) que se encontrem num estado de confiança legítima criado pelos poderes públicos, não pode ser invocado por um Estado-Membro para escapar às consequências de uma decisão do Tribunal que declara a invalidade de um acto comunitário, pois isso poria em causa a possibilidade de os particulares serem protegidos contra um comportamento dos poderes públicos que tenha por fundamento normas ilegais.

(cf. n._ 67)

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