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Document 61999CJ0157

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Livre prestação de serviços - Serviços - Conceito - Prestação médica efectuada num Estado-Membro e paga pelo paciente - Inclusão - Reembolso solicitado junto do seguro de doença de outro Estado-Membro que prevê fundamentalmente uma intervenção em espécie - Ausência de incidência

    [Tratado CE, artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

    2. Livre prestação de serviços - Serviços - Conceito - Tratamento médico hospitalar directamente financiado pelas caixas de seguro de doença com base em convénios e tarifas preestabelecidas - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

    3. Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação nacional relativa ao reembolso de despesas médicas efectuadas noutro Estado-Membro - Cuidados hospitalares - Exigência de uma autorização prévia da caixa de seguro de doença do Estado-Membro de inscrição - Concessão sujeita a condições relativas ao carácter habitual e necessário do tratamento - Admissibilidade - Condições

    [Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

    Sumário

    1. Uma prestação médica efectuada num Estado-Membro e paga pelo paciente não pode deixar de integrar o âmbito da livre prestação de serviços garantida pelo Tratado em virtude de o reembolso dos cuidados de saúde em causa ser solicitado ao abrigo da legislação sobre o seguro de doença de outro Estado-Membro que prevê, fundamentalmente, uma intervenção em espécie.

    ( cf. n.° 55 )

    2. O facto de um tratamento médico hospitalar ser directamente financiado pelas caixas de seguro de doença com base em convénios e tarifas preestabelecidas de modo algum subtrai esse tratamento ao domínio dos serviços na acepção do artigo 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE).

    Com efeito, por um lado, a referida disposição não exige que o serviço seja pago pelos que dele beneficiam e, por outro, os pagamentos efectuados pelas caixas de seguro de doença no quadro de um sistema convencionado entre elas e os prestadores de cuidados de saúde, ainda que forfetários, constituem efectivamente a contrapartida económica das prestações hospitalares e possuem, indubitavelmente, carácter remuneratório relativamente ao estabelecimento hospitalar que dela beneficia e que está comprometido numa actividade de tipo económico.

    ( cf. n.os 56-58 )

    3. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) não se opõem à legislação de um Estado-Membro que subordina a tomada a cargo de cuidados de saúde dispensados num estabelecimento hospitalar situado noutro Estado-Membro à obtenção de uma autorização prévia da caixa de seguro de doença em que o segurado se encontra inscrito e que sujeita a concessão dessa autorização à dupla condição de, por um lado, o tratamento poder ser considerado «habitual no âmbito profissional», critério igualmente aplicado quando se trata de determinar se cuidados hospitalares dispensados em território nacional beneficiam de uma cobertura, e de, por outro, o tratamento médico do segurado assim o exigir. Todavia, isto só se verifica desde que

    - a exigência relativa ao carácter «habitual» do tratamento seja interpretada por forma a que a autorização não possa ser recusada com esse fundamento quando se revele que o tratamento em causa foi suficientemente testado e validado pela ciência médica internacional, e

    - a autorização só possa ser recusada com fundamento na inexistência de necessidade médica quando o paciente possa obter tratamento idêntico ou com o mesmo grau de eficácia, em tempo oportuno, num estabelecimento que tenha celebrado um convénio com a caixa de seguro de doença em que o segurado se encontra inscrito.

    Nestas circunstâncias, tais condições justificam-se face à necessidade de manter no território nacional uma oferta suficiente, equilibrada e permanente de cuidados hospitalares e de garantir a estabilidade financeira do sistema de seguro de doença.

    ( cf. n.os 97, 105, 108 e disp. )

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