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Document 61999CJ0095

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Inclusão pelo Regulamento n.° 1408/71 dos apátridas e dos refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como dos membros da sua família - Validade

    [Tratado CEE, artigo 51.° (que passou a artigo 51.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 42.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° e 2.° , n.° 1]

    2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regulamentação comunitária - Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-Membro

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)

    Sumário

    1. A validade do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, não poderá ser afectada por incluir no seu âmbito de aplicação pessoal os apátridas ou os refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como os membros da sua família.

    Com efeito, o Regulamento n.° 1408/71 tem vocação para se aplicar a qualquer trabalhador, na acepção do seu artigo 1.° , que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro e esteja colocado numa das situações de natureza internacional previstas pelo referido regulamento, bem como aos membros da sua família.

    Não é possível censurar o Conselho por, no exercício das competências que lhe foram atribuídas a título do artigo 51.° do Tratado CEE (que passou a artigo 51.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 42.° CE), ter também tido em consideração os apátridas e os refugiados residentes no território dos Estados-Membros, a fim de ter em conta os compromissos internacionais destes Estados-Membros. Uma coordenação dos regimes nacionais de segurança social que exclua os apátridas e os refugiados teria levado os Estados-Membros, com o fim de garantir o cumprimento das suas obrigações internacionais, a ter de instituir um segundo regime de coordenação destinado unicamente a esta categoria muito limitada de pessoas.

    ( cf. n.os 55-58, disp. 1 )

    2. Os trabalhadores que são apátridas ou refugiados e residem no território de um dos Estados-Membros, bem como os membros da sua família, não podem invocar os direitos conferidos pelo Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, quando se encontram numa situação em que a totalidade dos elementos se confina ao interior desse único Estado-Membro. É esse nomeadamente o caso quando a situação de um trabalhador apresenta unicamente conexões com um país terceiro e um único Estado-Membro.

    ( cf. n.os 71-72, disp. 2 )

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