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Document 61999CJ0083

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Poder dos Estados-Membros de aplicarem um imposto reduzido a certos fornecimentos de bens e prestações de serviços - Transportes de pessoas e respectiva bagagem - Conceito - Colocação à disposição de infra-estruturas rodoviárias mediante o pagamento de uma portagem - Exclusão - Aplicação de um imposto reduzido à portagem de infra-estruturas rodoviárias - Inadmissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 12.° , n.° 3, alínea a), e anexo H, quinta categoria]

2. Acção por incumprimento - Carácter objectivo

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

3. Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Justificação - Princípio da protecção da confiança legítima - Invocação do princípio por um Estado-Membro para obstar à declaração de um incumprimento - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 169.° (actual artigo 226.° CE)]

Sumário

1. Resulta do artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que a aplicação de uma ou de duas taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado é uma possibilidade reconhecida aos Estados-Membros por derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal. Por outro lado, nos termos da mesma disposição, as taxas reduzidas apenas podem ser aplicadas às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no anexo H.

Daqui decorre que o conceito de actividade de «transporte de pessoas e respectiva bagagem» referido no anexo H, quinta categoria, da Sexta Directiva deve ser interpretado de modo estrito enquanto derrogação ao princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal e, assim, em conformidade com o sentido habitual dos termos em causa. Ora, a colocação de uma infra-estrutura rodoviária à disposição dos utentes mediante o pagamento de uma portagem não consiste no fornecimento de um meio de transporte, mas sim em permitir aos utentes que disponham de um veículo efectuar o trajecto em melhores condições. Esta actividade não pode, consequentemente, ser equiparada à actividade de transporte de pessoas e respectiva bagagem na acepção do anexo H.

Assim, um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado à prestação de serviços que consiste em colocar uma infra-estrutura rodoviária à disposição dos utentes mediante o pagamento de uma portagem não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva.

( cf. n.os 17-21 e disp. )

2. A acção por incumprimento de Estado permite determinar o alcance exacto das obrigações dos Estados-Membros em caso de divergências de interpretação e assenta na verificação objectiva do desrespeito, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado ou por um acto de direito derivado.

( cf. n.° 23 )

3. O princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, que é, regra geral, invocado pelos particulares (operadores económicos) que se encontrem num estado de confiança legítima criada pelos poderes públicos, não pode ser invocado por um Estado-Membro devido à duração dos processos por incumprimento instaurados pela Comissão contra outros Estados-Membros, para obstar à verificação objectiva do desrespeito, pelo mesmo Estado-Membro, das obrigações que lhe são impostas pelo Tratado ou por um acto de direito derivado, uma vez que a admissão dessa justificação iria contra o objectivo prosseguido pelo procedimento referido no artigo 169.° do Tratado (actual artigo 226.° CE).

( cf. n.os 24-25 )

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