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Document 61999CJ0080

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acção de indemnização - Litígios emergentes de um contrato de indemnização celebrado pela autoridade nacional, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade - Competência do Tribunal de Justiça - Exclusão

[Tratado CE, artigos 178.° e 215.° , segundo parágrafo (actuais artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE); Regulamento n.° 2187/93 do Conselho]

2. Actos das instituições - Regulamentos - Execução pelos Estados-Membros - Contratos de indemnização celebrados em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade - Regras de forma e de processo do direito nacional - Princípio da confiança legítima - Condições de aplicação

(Regulamento n.° 2187/93 do Conselho)

Sumário

1. As disposições conjugadas dos artigos 215.° , segundo parágrafo, e 178.° do Tratado CE (actuais artigos 288.° , segundo parágrafo, CE e 235.° CE) devem ser interpretadas no sentido de que não conferem ao Tribunal de Justiça competência para conhecer de litígios emergentes de um contrato de indemnização celebrado pela autoridade nacional competente, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade.

( cf. n.° 50, disp. 1 )

2. Na ausência de indicações no Regulamento n.° 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, os contratos de indemnização celebrados em aplicação do referido regulamento são regidos pelas regras do direito nacional, na medida em que a respectiva aplicação não prejudique o alcance e a eficácia do direito comunitário.

Além disso, o direito comunitário não se opõe a que seja aplicado o princípio da confiança legítima previsto na ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa para efeitos da apreciação do âmbito de contratos celebrados pelas autoridades nacionais em nome e por conta do Conselho e da Comissão, desde que seja igualmente tomado em consideração o interesse comunitário.

( cf. n.os 57, 63, disp. 2-3 )

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