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Document 61999CJ0063

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia

(Acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

2. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos

(Acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

3. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de permanência a exigências de fundo - Admissibilidade

(Acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

4. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Indeferimento por um Estado-Membro de um pedido de estabelecimento apenas devido ao carácter ilegal da permanência do requerente no território deste Estado quando da apresentação deste pedido - Admissibilidade - Possibilidade de o requerente apresentar um novo pedido - Condições - Aplicação das regras nacionais relativas à entrada no território - Limites - Protecção dos direitos fundamentais do requerente

(Acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

Sumário

1. O artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevê a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais polacos, em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação desse acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido à referida disposição implica que os nacionais polacos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 58.° , n.° 1, do referido acordo.

( cf. n.os 32, 38, disp. 1 )

2. O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários deste direito, aos nacionais polacos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 58.° , n.° 1, deste acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais polacos.

( cf. n.° 86, disp. 2 )

3. Os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevêem, respectivamente, a proibição, para os Estados-Membros, de tratar de forma discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais polacos, em matéria de estabelecimento, e a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicar as regulamentações nacionais respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento, desde que não torne impossível ou excessivamente difícil aos nacionais polacos o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 44.° , n.° 3, conjugados, não se opõem em princípio a um sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de permanência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

( cf. n.os 56, 86, disp. 3 )

4. O artigo 58.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevê a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicar as regulamentações nacionais respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento, desde que não torne impossível ou excessivamente difícil aos nacionais polacos o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 44.° , n.° 3, do referido acordo, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem indeferir um pedido apresentado ao abrigo do artigo 44.° , n.° 3, do referido acordo pelo simples motivo de que, no momento da apresentação desse pedido, o nacional polaco permanecia ilegalmente no território desse Estado, devido a falsas declarações feitas para obter uma autorização de entrada inicial baseada noutro título ou em razão da falta de respeito de uma condição expressa ligada a essa entrada e relativa à duração autorizada da sua permanência nesse Estado-Membro. Em consequência, essas autoridades podem exigir que este nacional apresente em boa e devida forma novo pedido de estabelecimento baseado no referido acordo, solicitando um visto de entrada aos serviços competentes no seu Estado de origem ou, eventualmente, noutro país, desde que essas medidas não tenham por efeito impedir esse nacional de obter posteriormente o exame da sua situação por ocasião da apresentação do novo pedido.

Por outro lado, a adopção de tais medidas deve ocorrer sem prejuízo da obrigação de respeitar os direitos fundamentais desse nacional, tais como o direito ao respeito da sua vida familiar e o direito ao respeito dos seus bens, que decorre, dos instrumentos internacionais a que esse Estado-Membro tenha eventualmente aderido.

( cf. n.os 77, 85-86, disp. 4 )

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