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Document 61999CJ0017

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado - Controlo jurisdicional

    [Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE) e artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE)]

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade - Condições - Falta de um plano coerente de reestruturação aquando da concessão do auxílio - Consequências

    [Tratado CE, artigo 92.° , n.° 3, alínea c) (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE) e artigo 93.° , n.° 2 (actual artigo 88.° , n.° 2, CE)]

    Sumário

    1. O dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, relevando essa procedência da legalidade quanto ao fundo do acto em litígio. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. Essa exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    Não está em questão examinar, em sede de controlo do respeito do dever de fundamentação de uma decisão em matéria de auxílios de Estado, a legalidade quanto ao mérito dos fundamentos assim invocados pela Comissão para justificar a decisão impugnada. Esse exame releva do controlo da violação do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE).

    ( cf. n.os 35-36, 38 )

    2. Resulta das orientações comunitárias para os auxílios de Estado de emergência e à reestruturação, que, para serem declarados compatíveis com o artigo 92.° , n.° 3, alínea c), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE], os auxílios a empresas em dificuldade devem estar ligados a um plano de reestruturação com vista a reduzir ou a reorientar as suas actividades. Esse plano, que deve ser apresentado à Comissão com todos os dados relevantes, deve permitir o restabelecimento num prazo razoável da viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração, limitando, no entanto, tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes e garantindo a proporcionalidade dos auxílios com os custos e benefícios da reestruturação. Incumbe à empresa em causa executar integralmente o plano de reestruturação tal como foi aceite pela Comissão, ocorrendo essa execução e o andamento e o êxito do referido plano sob o controlo desta, à qual devem ser apresentados relatórios anuais pormenorizados.

    Nestas condições, a Comissão tinha fundamento, na ausência de um plano de reestruturação credível, para recusar a autorização dos auxílios em litígio em aplicação das orientações.

    ( cf. n.os 45, 49 )

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