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Document 61998TO0196

Sumário do despacho

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4 de Fevereiro de 1999

Processo T-196/98 R

Eduardo Peña Abizanda e outros 105 funcionários

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade do recurso principal»

Texio integralem língua espanhola   II-15

Objecto:

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, contida na carta, de 9 de Setembro de 1998, remetida ao representante permanente do Reino de Espanha junto da União Europeia referente à adopção de um projecto legislativo que pretende dar efeito em direito nacional ao artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, relativo à transferência dos direitos à pensão.

Decisão:

É julgado improcedente o pedido de medidas provisórias. Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

  1. Processo de medidas provisórias — Condições de admissibilidade — Admissibilidade do recurso principal — Irrelevância — Limites

    (Tratado CE, artigos 185.o e 186.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.o, n.o 2)

  2. Funcionários — Recurso — Vias de recurso previstas no Estatuto — Natureza obrigatória — Reclamação administrativa prévia — Consequências sobre a escolha da via de recurso — Referência posterior irregular ao artigo 173.o do Tratado — Consequências sobre a admissibilidade de um pedido de medidas provisórias — Inexistência

    (Tratado CE, artigos 173.o e 179.o; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  3. Funcionários — Recurso — Condições de admissibilidade — Acto que cause prejuízos — Conceito — Observações da Comissão sobre um projecto de regulamentação nacional — Exclusão

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  1.  O problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, devendo ser reservado para o julgamento de mérito do recurso, excepto se este se revelar perfunctoriamente manifestamente inadmissível. Decidir sobre a admissibilidade na fase do processo de medidas provisórias, quando não é prima facie totalmente excluída, significaria, com efeito, julgar do mérito antecipadamente.

    (v. n.o 10)

    Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 1986, Grupo das direitas europeias e partido «Front national»/Parlamento (221/86 R, Colect., p. 2969, n.o 19); Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 1991, Bosman/Comissão (C-117/91 R, Colect., p. I-3353, n.os 6 e 7); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão (T-10/92 R, T-11/92 R, T-12/92 R, T-14/92 R e T-15/92 R, Colect., p. II-1571, n.os 44 e-54); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Fevereiro de 1997, CAS Suchi di Frutta/Comissão (T-191/96R, Colect., p. II-211, n.o 18)

  2.  O contencioso dos funcionários deve seguir, tanto no que se refere ao procedimento gracioso quanto à fase contenciosa, as vias específicas previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto e 179.o do Tratado. O recorrente, ao apresentar uma reclamação da decisão controvertida à autoridade investida do poder de nomeação antes da interposição de recurso, situou-se no âmbito da via de recurso prevista nas disposições acima referidas. Nestas condições, a referência feita, no pedido de medidas provisórias, ao artigo 173.o do Tratado como base do recurso de anulação do acto impugnado, é uma irregularidade que não implica a inadmissibilidade do pedido.

    (v. n.os 16 a 18)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas (T-192/94, ColectFP, p. II-1229, n.o 14)

  3.  A existência de um acto que cause prejuízo, na acepção dos artigos 90.o, n.o 2, e 91.o, n.o 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto por funcionários contra a instituição de que dependem. Ora, só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso as medidas produtoras de efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente por modificarem, de forma caracterizada, a respectiva situação jurídica. Não é esse o caso de uma carta que, tanto na forma como no conteúdo, mais não constitui do que uma mera exposição das observações da Comissão sobre o conteúdo de um projecto de regulamentação nacional, que de forma alguma vinculam as autoridades nacionais.

    (v. n.os 19 e 20)

    Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão (32/68, Recueil, p. 505, n.os 4 a 7); Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissào (17/78, Recueil, p. 189, n.o 10); Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1993, Moat/Comissâo (T-20/92, Colect., p. II-799, n.o 39); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T-391/94, ColectFP., p. II-787, n.o 34); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T-293/94, ColectFP, p. II-893, n.o 22)

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