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Document 61998TO0182
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Acto impugnável pelo autor duma queixa contra um auxílio de Estado - Carta da Comissão que comunica ao queixoso a recusa da Comissão de iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE) - Exclusão - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
2 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta dirigida ao autor duma queixa contra um auxílio de Estado, informando que o processo aguarda diligências - Exclusão - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 93._ (actual artigo 88._ CE) e artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
1 As decisões adoptadas pela Comissão no domínio dos auxílios de Estado têm por destinatários os Estados-Membros em causa. Isto vale igualmente quando essas decisões dizem respeito a medidas estatais denunciadas nas queixas como sendo auxílios de Estado contrários ao Tratado e daí resultar que a Comissão recusa iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE) porque entende ou que as medidas denunciadas não constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE), ou que elas são compatíveis com o mercado comum. Se a Comissão adopta tais decisões e, em conformidade com o seu dever de boa administração, informa disso os queixosos, é a decisão dirigida ao Estado-Membro que deve, tal sendo o caso, ser objecto de recurso de anulação por parte do queixoso e não a carta de informação dirigida a este.
Mesmo que uma decisão que põe termo a um exame da compatibilidade com o Tratado de uma medida de auxílio tem sempre por destinatário o Estado-Membro em causa, uma comunicação dirigida a um queixoso pode reflectir o conteúdo de tal decisão, mesmo que esta não seja enviada ao Estado-Membro em causa.
2 Só constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
Além disso, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração tem lugar em diversas fases, nomeadamente, no termo de um procedimento interno, só constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final.
É desprovida de efeitos jurídicos uma carta pela qual a Comissão, sem proceder a uma qualificação dos factos à luz do disposto no artigo 92._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE), por um lado, informa o autor de uma queixa contra auxílios de Estado da sua intenção de não iniciar, nessa fase, um procedimento de exame dos auxílios em causa no quadro do artigo 93._ do Tratado (actual artigo 88._ CE) e, por outro lado, que não exclui «a possibilidade de questões de auxílios de Estado poderem estar ligadas ao caso».