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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 61998TJ0102

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    9 de Novembro de 1999

    Processo T-102/98

    Christina Papadeas

    contra

    Comité das Regiões da União Europeia

    «Funcionários — Concurso interno — Não admissão às provas orais — Apreciação do júri — Princípio da não discriminação — Princípio da boa administração e dever de solicitude»

    Texto integral em língua francesa   II-1091

    Objecto:

    Recurso de anulação da decisão do júri do concurso interno C/01/97 de não admitir a recorrente à prova oral do referido concurso.

    Decisão:

    A decisão do júri do concurso interno C/01/97 de não admitir a recorrente à prova oral é anulada. O Comité das Regiões é condenado na totalidade das despesas.

    Sumário

    1. Funcionários — Recurso — Prazo — Início da contagem — Notificação — Noção — Ónus da prova da notificação

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o, n.o 3)

    2. Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento

    3. Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Respeito pelo júri de concursos — Princípio da boa administração

    1.  Compete à parte que invoca a intempestividade de um recurso, face aos prazos fixados pelo artigo 91.o do Estatuto, provar a data em que a decisão impugnada foi notificada.

      (v. n.o 31)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Março de 1991, Pérez-Minguez Casariego/Comissão, T-1/90, Colect., p. II-143, n.o 37

    2.  As apreciações feitas pelo júri do concurso para a avaliação da aptidão dos candidatos, bem como as decisões através das quais o júri verifica a não aprovação de um candidato numa prova, só podem ser sujeitas à fiscalização do tribunal comunitário em caso de violação manifesta das regras que presidem aos trabalhos do júri.

      O Tribunal de Primeira instância tem, designadamente, o poder de censurar uma decisão tomada por um júri na medida necessária a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos candidatos.

      (v. n.os 54 e 55)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1993, Câmara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92. Colect., p. II-841, n.o 90; Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 1994, Michael-Chiou/Comissão, T-46/93, Colect. FP, p. II-929, n.o 48; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1995, Pimley-Smith/Comissão, T-291/94, ColectFP, p. II-637, n.o 48; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T-153/95, ColectFP, p. II-663, n.o 38; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 1996, Carrer/Tribunal de Justiça, T-170/95, ColectFP, p. II-1071, n.o 49

    3.  Embora não esteja mencionado no Estatuto dos Funcionários, o dever de solicitude da administração face aos seus funcionários, que se impõe igualmente a um júri de um concurso, reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto institui nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, tal como o princípio da boa administração, implicam nomeadamente que, quando a administração tome uma decisão sobre a situação de um funcionário, a autoridade competente tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, deste modo, tenha em consideração, não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão.

      (v. n.o 56)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245, n.o 27; Tribunal de Primeira Instância, 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235, n.o 50; Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, p. II-275, n.o 58; Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.o 38

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