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Document 61998TJ0065

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação da concorrência — Rede de acordos de distribuição que contêm a cláusula de exclusividade — Critérios de apreciação — Acessibilidade do mercado — Acordos que têm por efeito cumulativo o encerramento do mercado — Tomada em consideração do contexto económico específico em que os acordos em causa se inserem — Acordos de distribuição de gelados de impulso prevendo o fornecimento pelo produtor de arcas congeladoras destinadas à armazenagem exclusiva dos seus produtos — [Tratado CE, artigo 85.°, n.° 1 (actual artigo 81.°, n.° 1, CE)]

    2. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Inexistência de uma regra de razoabilidade em direito comunitário da concorrência — [Tratado CE, artigo 85.°, n. os 1 e 3 (actual artigo 81.°, n. os 1 e 3, CE)]

    3. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Condições — Melhoria da produção ou da distribuição dos produtos — Apreciação à luz do interesse geral e não do das partes no acordo — [Tratado CE, artigo 85.°, n.° 3 (actual artigo 81.°, n.° 3, CE)]

    4. Concorrência — Posição dominante — Caracterização através da detenção de uma parte de mercado extremamente importante — [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    5. Concorrência — Posição dominante — Conceito — [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    6. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Conceito — Conceito objectivo que visa os comportamentos susceptíveis de influenciar a estrutura do mercado e que têm por efeito impedir a manutenção ou o desenvolvimento da concorrência — Obrigações que incumbem à empresa dominante — Exercício da concorrência apenas pelos méritos — [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    7. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Empresa em posição dominante vinculando os retalhistas por acordos de distribuição que contêm uma cláusula de exclusividade — Sistema de distribuição que constitui uma exploração abusiva — [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    8. Direito comunitário — Princípios — Direitos fundamentais — Direito de propriedade — Restrições — Admissibilidade — Condições — Restrições introduzidas em aplicação das regras de concorrência — [Tratado CE, artigo 3.°, alínea g) (que passou, após alteração, a artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE), e artigos 85.°, 86.° e 222.° (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 295.° CE)]

    9. Actos das instituições — Fundamentação — Obrigação — Alcance — Tomada em consideração do contexto — [Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

    10. Direito comunitário — Princípios — Protecção da confiança legítima — Condições — Comunicação feita em aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 — Confiança legítima na concessão futura de uma isenção — Inexistência — (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 3)

    11. Concorrência — Regras comunitárias — Aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Processos nos órgãos jurisdicionais nacionais sobre um assunto idêntico ou semelhante ao que é objecto de um procedimento administrativo na Comissão — Decisão da Comissão que declara verificada uma infracção às regras comunitárias — Violação dos princípios da subsidiariedade, da cooperação leal e da segurança jurídica — Inexistência — [Tratado CE, artigos 85.° e 86.° (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE)]

    12. Direito comunitário — Princípios — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Alcance — Decisão que declara a incompatibilidade, com as regras de concorrência, de uma rede de acordos de distribuição e que declara inválida a cláusula de exclusividade constante desses acordos — Apreciação dos efeitos anticoncorrenciais da rede considerada globalmente — Violação — Inexistência

    Sumário

    1. Para saber se os acordos de distribuição são abrangidos pela proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 1, CE), há que analisar se do conjunto dos acordos similares celebrados no mercado de referência e dos outros elementos do contexto económico e jurídico em que se enquadram resulta que esses acordos têm por efeito cumulativo fechar o acesso a esse mercado aos novos concorrentes. Se a análise mostrar que não é esse o caso, os acordos individuais que compõem o feixe de acordos não podem constituir um obstáculo à concorrência, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Pelo contrário, se a análise revelar que o mercado em causa é dificilmente acessível, convém em seguida apreciar em que medida esses mesmos acordos contribuem para o efeito cumulativo produzido, sendo certo que apenas são proibidos os contratos que contribuem de modo significativo para uma eventual compartimentação do mercado.

    Daqui resulta que as restrições contratuais impostas aos retalhistas por esses acordos de distribuição devem ser examinadas não apenas de modo puramente formal, do ponto de vista jurídico, mas ainda tendo em conta o contexto económico específico em que esses acordos se inscrevem, incluindo as especificidades do mercado de referência que possam, na prática, reforçar tais restrições e assim falsear o jogo da concorrência nesse mercado, em violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    A este respeito, tratando-se de um conjunto de acordos de distribuição celebrados por um fabricante de gelados de impulso, vendidos em embalagem individual, que prevêem que o produtor fornece aos retalhistas, a título gracioso ou mediante um aluguer insignificante, arcas congeladoras cuja propriedade conserva e a cuja manutenção procede à sua custa, na condição de estas serem utilizadas exclusivamente para armazenar os seus gelados, esta restrição contratual deve ser examinada em consideração do contexto económico específico em que os acordos se inserem. Assim, para apreciar esses acordos à luz da proibição constante do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, podem ser tomados em consideração a dependência efectiva dos retalhistas criada pela presença, nos estabelecimentos, das arcas congeladoras fornecidas pelo produtor, a posição dominante deste no mercado de referência, a popularidade da gama dos seus produtos, os problemas relativos à falta de espaço que caracterizam os estabelecimentos típicos e as desvantagens e os riscos associados à armazenagem de uma segunda gama de gelados, fazendo todos estes elementos parte do contexto económico desses acordos.

    cf. n. os  2, 83, 84, 91

    2. A existência de uma regra de razoabilidade em direito comunitário da concorrência não pode ser admitida, na medida em que uma interpretação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 1, CE), que admita que os acordos que impliquem inevitavelmente uma certa forma de restrição de comportamento, que não dão necessariamente lugar a uma restrição de concorrência, se revela dificilmente conciliável com a estrutura normativa do mesmo artigo 85.°

    Com efeito, o artigo 85.° do Tratado prevê explicitamente, no seu n.° 3, a possibilidade de isentar acordos restritivos da concorrência quando estes satisfaçam um certo número de condições, nomeadamente quando sejam indispensáveis à realização de certos objectivos e não dêem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa. É apenas no âmbito preciso desta disposição que uma ponderação dos aspectos pró-concorrenciais e anticoncorrenciais de uma restrição pode ter lugar. Assim, o artigo 85.°, n.° 3, do Tratado perderia grande parte do seu efeito útil se um tal exame já devesse ter sido efectuado no âmbito do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

    cf. n. os  106, 107

    3. A melhoria da produção ou da distribuição dos produtos, que o artigo 85.°, n.° 3, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 3, CE) coloca como primeira das quatro condições que devem ser simultaneamente satisfeitas para que possa ser concedida uma isenção a um acordo entre empresas que não respeite as proibições constantes do n.° 1 do mesmo artigo, não pode ser identificada com todos os benefícios que os participantes retiram do acordo no que diz respeito à respectiva actividade de produção ou distribuição. Esta melhoria deve, designadamente, apresentar vantagens objectivas sensíveis, de modo a compensar os inconvenientes que o acordo implica no plano da concorrência.

    Assim, os acordos de distribuição que, assegurando vantagens às partes no acordo em termos de eficiência na planificação, organização e distribuição dos produtos em causa, reforçam a empresa de produção que ocupa já um lugar importante no mercado de referência não podem ser objecto de uma insenção da Comissão. Com efeito, tais acordos não estimulam a concorrência, antes a limitando, uma vez que constituem um obstáculo maior ao acesso ao mercado, bem como à expansão nesse mesmo mercado dos concorrentes já existentes.

    cf. n. os  139, 140

    4. Quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Com efeito, a posse de uma quota de mercado extremamente importante coloca a empresa que a detém durante um certo período, em razão do volume de produção e de oferta que representa ─ sem que os detentores de quotas sensivelmente mais reduzidas tenham a possibilidade de satisfazer rapidamente a procura que pretende afastar-se da empresa que detém a quota mais importante ─, numa situação de força, transformando-a num parceiro obrigatório e assegurando-lhe, só por isso e pelo menos durante períodos relativamente longos, a independência de comportamento característica da posição dominante.

    cf. n.° 154

    5. Uma posição dominante é uma posição de poder económico que permite à empresa afastar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado de referência e lhe possibilita comportar-se, em medida apreciável, de modo independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores.

    cf. n.° 154

    6. O conceito de exploração abusiva é um conceito objectivo que visa os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado, no qual, precisamente em consequência da presença da empresa em questão, o grau de concorrência já está enfraquecido e que têm por efeito impedir, através do recurso a mecanismos diferentes dos que regulam a concorrência normal de produtos ou de serviços com base nas prestações dos operadores económicos, a manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou o desenvolvimento dessa concorrência. De onde resulta que o artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE) proíbe a uma empresa dominante a eliminação de um concorrente e o reforço da sua posição recorrendo a outros meios que não os que resultem de uma concorrência pelo mérito. A proibição constante desta disposição justifica-se igualmente pela preocupação de não prejudicar os consumidores.

    Por conseguinte, se a verificação da existência de uma posição dominante não acarreta por si mesma nenhuma censura em relação à empresa em causa, a esta incumbe, independentemente das causas de uma tal posição, a responsabilidade especial de não atentar, pelo seu comportamento, contra uma concorrência efectiva e não falseada no mercado comum.

    cf. n. os  157, 158

    7. O facto de uma empresa de produção que se encontra em posição dominante vincular de facto 40% dos estabelecimentos do mercado de referência através de acordos de distribuição que contêm uma cláusula de exclusividade, que opera como uma exclusividade imposta a esses estabelecimentos, constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante na acepção do artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE). Com efeito, a referida cláusula tem por efeito impedir os retalhistas em causa de venderem outras marcas do mesmo produto ou reduzir a sua possibilidade de efectuarem tais vendas, mesmo que exista uma procura para essas marcas, e impedir o acesso ao mercado de referência aos fabricantes concorrentes.

    cf. n.° 160

    8. Embora o direito de propriedade faça parte dos princípios gerais do direito comunitário, não constitui, no entanto, uma prerrogativa absoluta, uma vez que deve ser tomado em consideração tendo presente a sua função na sociedade. Consequentemente, podem ser introduzidas restrições à utilização do direito de propriedade, desde que as mesmas respondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, à luz do objectivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que afecte a própria essência dos direitos desse modo garantidos.

    A este respeito, uma vez que o artigo 3.°, alínea g), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE] determina que, para alcançar os fins da Comunidade, a acção desta implica um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno e que, por conseguinte, a aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) constitui um dos aspectos do interesse público comunitário, podem ser feitas restrições, por aplicação destes artigos, ao uso do direito de propriedade, na condição de não serem desmesuradas e de não violarem a própria substância deste direito.

    É por esta razão que pode ser proibido a um fabricante de gelados de impulso, em situação de posição dominante, fazer acompanhar a colocação à disposição de arcas congeladoras aos retalhistas de uma cláusula de exclusividade proibindo estes últimos de utilizarem as referidas arcas congeladoras para aí colocarem produtos de outros fabricantes.

    cf. n. os  170, 171

    9. O alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. A fundamentação deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela instituição, de forma a, por um lado, fornecer aos interessados uma indicação suficiente para saberem se o acto tem fundamento ou se está, eventualmente, afectado por um vício que permita contestar a sua validade e, por outro lado, permitir ao tribunal comunitário exercer o seu controlo da legalidade. No entanto, não deve especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

    cf. n.° 176

    10. O direito de reclamar a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, alarga-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao prestar-lhe garantias precisas, lhe fez nascer esperanças fundadas.

    Não é esse o caso quando a Comissão, numa comunicação feita por aplicação do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, se propõe, a título preliminar, adoptar uma atitude favorável em relação a certos acordos entre empresas que deram, no passado, origem a uma comunicação de acusações, atendendo à sua revisão pelas partes, e convida todos os terceiros interessados a apresentarem-lhe as suas observações num determinado prazo. Tal comunicação apenas representa uma posição preliminar da Comissão que é susceptível de alteração, nomeadamente atendendo às observações dos terceiros. Assim, as empresas interessadas não podem criar uma confiança legítima no facto de que a Comissão lhes concederá o benefício de uma isenção, a título do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado (actual artigo 81.°, n.° 3, CE), por aplicação da referida comunicação, apenas com base na publicação desta.

    Com efeito, se a Comissão verificar que as alterações feitas aos acordos não tiveram os resultados esperados, pode abrir um novo processo e suscitar novas objecções contra os mesmos acordos numa nova comunicação de acusações.

    Além disso, mesmo que a Comissão conceda uma isenção, tem o poder, ou mesmo a obrigação, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17, de revogar ou alterar o benefício da mesma se constatar que os acordos isentos têm determinados efeitos incompatíveis com as condições previstas no artigo 85.°, n.° 3, do Tratado.

    cf. n. os  192, 194, 195

    11. Embora os artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado (actuais artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE) produzam efeitos directos nas relações entre particulares e criem directamente, na esfera jurídica dos administrados, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar, isso não tem por consequência privar a Comissão do seu direito de tomar posição num processo, mesmo que um processo idêntico ou similar esteja pendente num ou em vários órgãos jurisdicionais nacionais, na condição, nomeadamente, de o comércio entre Estados-Membros poder ser afectado.

    Com efeito, por um lado, a Comissão dispõe de competência exclusiva para tomar decisões de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, por força do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, e, por outro, tem igualmente o direito de tomar, em qualquer momento, decisões individuais para aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, não obstante o facto de partilhar a sua competência para a aplicação dos artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado com os órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo quando um acordo ou uma prática tenham já sido objecto de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional e a decisão prevista pela Comissão esteja em contradição com a referida decisão jurisdicional.

    Daqui resulta que não há violação dos princípios da subsidiariedade, da cooperação leal e da segurança jurídica, quando a Comissão, a quem foi submetido um pedido de isenção de um acordo bem como denúncias contra o mesmo acordo, adopta uma decisão relativa à aplicação das regras de concorrência comunitárias, ainda que a diversos órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais de concorrência sejam submetidos casos paralelos, suscitando questões semelhantes às já resolvidas nessa decisão. Por outro lado, em tais circunstâncias, a adopção de uma decisão pela Comissão é apropriada para garantir que as regras comunitárias de concorrência sejam aplicadas de modo coerente com as diferentes formas de acordos praticadas no território da Comunidade.

    cf. n. os  197-199

    12. O princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é apropriado e necessário para atingir o fim desejado, ao passo que o que proíbe as discriminações proíbe tratar de modo idêntico situações diferentes ou de modo diferente situações idênticas.

    Não viola estes princípios uma decisão da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), que proíbe com efeito imediato, a uma empresa em situação de posição dominante no mercado dos gelados de impulso, prosseguir a sua prática que consiste em vincular os retalhistas por acordos de colocação à disposição de arcas congeladoras que só podem ser utilizadas para pôr à venda os seus próprios produtos, dado que o conjunto destes contratos contribui, de modo significativo, com o conjunto dos contratos similares que existem no mercado de referência, incluindo os dos outros fornecedores, para fechar o acesso ao mercado de novos concorrentes nacionais e estrangeiros.

    cf. n. os  201, 203-205

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