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Document 61998TJ0043

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Recurso de anulação Pessoas singulares ou colectivas Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito Decisão do Conselho que limita a aplicação da regra de cúmulo de origem ACP/PTU ao açúcar proveniente dos PTU Recurso de uma empresa refinadora de açúcar estabelecida nos PTU Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Decisão 97/803 do Conselho]

    2. Responsabilidade extracontratual Condições Acto normativo que implica opções de política económica Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior que protege os particulares

    [Tratado CE, artigo 215.° , segundo parágrafo (actual artigo 288.° , segundo parágrafo, CE)]

    3. Direito comunitário Princípios Protecção da confiança legítima Limites Alteração da regulamentação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos Poder de apreciação das instituições Obrigação de o Conselho ter em conta a situação de empresas já presentes no mercado Inexistência

    [Tratado CE, artigo 183.° (actual artigo 230.° CE) e artigo 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE); Decisão 91/482 do Conselho, artigo 240.° , n.° 3]

    Sumário

    1. É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma empresa refinadora de açúcar estabelecida nos países e territórios ultramarinos contra a Decisão 97/803, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), pela qual o Conselho limitou a aplicação da regra de cúmulo de origem ACP/PTU ao açúcar proveniente dos PTU.

    Com efeito, para que uma pessoa singular ou colectiva possa ser considerada individualmente afectada por um acto de carácter geral, é necessário que o acto em causa a atinja em virtude de qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa. Ora, em primeiro lugar, o facto de a Decisão 97/803 afectar a actividade económica da recorrente não é susceptível de a individualizar, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), relativamente a qualquer outro operador, pois encontra-se numa situação objectivamente determinada, comparável à de qualquer outro operador estabelecido ou que venha a estabelecer-se num PTU e que seja ou venha a ser activo no mercado do açúcar.

    Em segundo lugar, se o facto de uma instituição comunitária ter a obrigação, por força de disposições específicas, de atender às consequências que o acto que pretende adoptar pode ter a nível da situação de determinados particulares é bastante para os individualizar, é todavia forçoso observar que, no momento da adopção da Decisão 97/803, que não pode ser considerada uma medida de protecção que integra o âmbito do artigo 109.° da Decisão 91/482, nenhuma disposição de direito comunitário obrigava o Conselho a ter em atenção a situação específica da recorrente.

    Em terceiro lugar, o facto de a recorrente ter procedido a investimentos e ter celebrado contratos de fornecimento resulta de uma escolha económica que efectuou em função dos seus próprios interesses comerciais. Esta situação, resultante da actividade normal de qualquer empresa activa na transformação do açúcar, não é susceptível de individualizar a recorrente, na acepção do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.

    Em quarto lugar, nenhuma das disposições de direito comunitário impunha ao Conselho, aquando da revisão da decisão PTU, que adoptasse um procedimento em cujo quadro a recorrente tivesse o direito de ser ouvida. Por último, o facto de a decisão impugnada não ter sido sujeita a qualquer controlo democrático não permite afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade fixados pelo artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado.

    ( cf. n.os 49-50, 52-56 )

    2. Em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, reconhece-se um direito à reparação desde que se encontrem satisfeitas três condições cumulativas, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e, por último, que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe à Comunidade e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. A violação do artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) não é susceptível de determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Em contrapartida, constituem regras de direito que conferem direitos aos particulares o princípio da proporcionalidade e o princípio da protecção da confiança legítima.

    ( cf. n.os 59, 63-64 )

    3. O Conselho, que dispõe de um amplo poder de apreciação quando efectua arbitragens entre os objectivos da associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) e os da política agrícola comum, está no direito de reduzir, ou mesmo suprimir, uma vantagem anteriormente concedida aos PTU, desde que a sua aplicação seja passível de perturbar seriamente o funcionamento de uma organização comum de mercado. Ora, embora o respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias.

    Um operador económico diligente deveria prever que a Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, podia ser modificada e que uma modificação podia, eventualmente, suprimir ou limitar vantagens anteriormente concedidas aos PTU. Esta análise impõe-se, por maioria de razão, porque as vantagens possuíam um carácter extraordinário. Além disso, nenhuma disposição de direito comunitário obrigava o Conselho a tomar em consideração os interesses das empresas já presentes no mercado. O artigo 240.° , n.° 3, da Decisão 91/482, que prevê que, antes do termo do primeiro período de cinco anos, o Conselho adoptará, se for caso disso, as eventuais alterações a aplicar à associação dos PTU à Comunidade, não priva o Conselho da competência, que retira directamente do Tratado, de alterar os actos que adoptou nos termos do artigo 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE) a fim de alcançar o conjunto dos objectivos enunciados no artigo 132.° do referido Tratado (actual artigo 183.° CE).

    ( cf. n.os 86-89 )

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