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Document 61998TJ0020

    Sumário do acórdão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    19 de Julho de 1999

    Processo T-20/98

    Q

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Funcionários — Recurso de anulação — Recuperação de montantes indevidamente pagos — Artigo 23.o do Anexo X do Estatuto»

    Texto integral em língua francesa   II-779

    Objecto:

    Recurso que tem por objecto um pedido de anulação das decisões do Conselho de 12 de Março e 13 de Junho de 1997 que ordenam a recuperação das somas indevidamente pagas à recorrente a título de reembolso de despesas de alojamento ao qual tem direito o pessoal cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1. Excepção de ilegalidade — Actos cuja ilegalidade pode ser alegada em defesa por excepção — Acto de caracter geral em que se baseia a decisão impugnada

      [Tratado CE, artigo 184.o (actual artigo 241.o CE)]

    2. Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio de alojamento pago aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro — Subsídio pago exclusivamente em caso de arrendamento

      (Estatuto dos Funcionários, Anexo X, artigo 23.o)

    1.  A excepção de ilegalidade, prevista no artigo 184.o do Tratado (actual artigo 241.o CE), constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de contestar pela via de incidente, com vista a obter a anulação de uma decisão que lhe causa prejuízo, a validade dos actos anteriores que constituem a base jurídica da decisão impugnada.

      (v. n.o47)

      Ver: Tribunal de Primeira Instância, 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão, T-64/92, ColectFP., p. II-723, n.o 41

    2.  O artigo 23.o do Anexo X do Estatuto só impõe à instituição em causa o reembolso das despesas de alojamento a um funcionário, cujo lugar de afectação seja um país terceiro, na hipótese de arrendamento desse alojamento. É, portanto, conforme com essa disposição uma disposição geral de execução que prevê que nenhum reembolso seja feito ao funcionário que ocupa um alojamento que é sua propriedade ou propriedade do seu cônjuge.

      (v. n.o 50)

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