This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61998CO0043
Sumário do despacho
Sumário do despacho
1 Recurso - Fundamentos - Errada apreciação dos factos - Inadmissibilidade - Aplicação aos recursos contra um despacho proferido num processo de medidas provisórias
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 50._, segundo parágrafo, e 51._]
2 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições do deferimento - Prejuízo grave e irreparável - Situação material da sociedade requerente - Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence
(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições do deferimento - Prejuízo grave e irreparável - «Fumus boni juris» - Indeferimento do pedido com base unicamente na falta de urgência - Consequências no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância
(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
4 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições do deferimento - Passagem para o regime comunitário no sector das bananas - Medidas requeridas para remediar à recusa da Comissão de tomar medidas transitórias - Aplicação das condições gerais de deferimento
(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 4; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2; Regulamento n._ 404/93 do Conselho, artigo 30._)
5 As disposições do artigo 168._-A do Tratado e do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que limitam o recurso às questões de direito, excluindo qualquer apreciação dos factos, aplicam-se igualmente aos recursos interpostos nos termos do artigo 50._, segundo parágrafo, do mesmo Estatuto contra as decisões tomadas pelo Tribunal deliberando como juiz de medidas provisórias.
6 Para apreciar o risco de prejuízo grave e irreparável que poderia resultar para uma empresa importadora de bananas de uma decisão da Comissão de recusa de lhe atribuir um número suplementar de certificados de importação, compete ao juiz de medidas provisórias apreciar a situação material da empresa, tomando designadamente em consideração as características do grupo a que está ligada por via da propriedade do capital.
7 No quadro de um recurso contra um despacho de indeferimento de um pedido de medidas provisórias por não se verificar urgência das medidas requeridas, não tendo sido examinado o fumus boni juris do pedido, argumentos relativos à existência de um fumus boni juris, mas que não contestam a falta de urgência das medidas requeridas, não podem levar à anulação, mesmo parcial, do despacho impugnado.
8 Quando é apresentado um pedido de medidas provisórias para remediar a recusa da Comissão de agir com base no artigo 30._ do Regulamento n._ 404/93, relativo às medidas transitórias destinadas a facilitar a passagem para o regime estabelecido pela organização comum de mercado no sector das bananas, as condições a que está sujeita a adopção das medidas requeridas não são diferentes das condições gerais do processo de medidas provisórias.
Mais precisamente, enquanto o referido artigo 30._ autoriza a Comissão e, em certas circunstâncias, lhe impõe que regulamente definitivamente as situações especialmente difíceis, o juiz do processo de medidas provisórias, chamado a pronunciar-se no quadro de um processo principal contra a acção ou a inacção dessa instituição, deve ordenar unicamente as medidas provisórias que se revelem necessárias a fim de evitar que, antes da decisão final de mérito, a parte requerente sofra danos graves e irreversíveis que não possam ser reparados no caso de os pedidos do processo principal virem a merecer acolhimento no acórdão.
O juiz do processo de medidas provisórias não se substitui, portanto, à Comissão, para efeitos de aplicação desse mesmo artigo 30._, porque tal teria como efeito levá-lo a ir além das medidas necessárias à plena eficácia da futura decisão definitiva.