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Dokument 61998CJ0481
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a título transitório - Aplicação de uma taxa reduzida de 2,1% unicamente às especialidades farmacêuticas reembolsáveis pela segurança social e de 5,5% às outras especialidades farmacêuticas -Admissibilidade - Respeito das condições estabelecidas no artigo 28.° , n.° 2, alínea a), da Sexta Directiva
[Directivas dos Conselho 67/228, artigo 17.° , último travessão, e 77/388, artigos 12.° , n.° 3, alínea a), e 28.° , n.° 2, alínea a)]
$$Ao instituir e ao manter em vigor uma regulamentação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, segundo a qual as especialidades farmacêuticas reembolsáveis pela segurança social são tributadas à taxa reduzida de 2,1%, enquanto as restantes especialidades farmacêuticas são tributadas à taxa reduzida de 5,5%, um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
A taxa de imposto sobre o valor acrescentado de 2,1%, inferior à taxa mínima de 5% fixada no artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva, é com efeito justificada por força do seu artigo 28.° , n.° 2, alínea a), na medida em que esta taxa já existia em 1 de Janeiro de 1991, em que é conforme ao direito comunitário, visto que não viola o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado porque as especialidades farmacêuticas reembolsáveis e as especialidades farmacêuticas não reembolsáveis não são produtos semelhantes que estejam em concorrência entre si, e em que respeita os critérios referidos no artigo 17.° , último travessão, da segunda directiva dado que a aplicação da taxa reduzida sobre as especialidades farmacêuticas reembolsáveis, por um lado, tem evidentemente interesse social, na medida em que provoca necessariamente uma redução das despesas da segurança social e, por outro, beneficia o consumidor final, que vê reduzidas as suas despesas com a saúde.
( cf. n.os 21, 25, 32-33 )