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Document 61998CJ0451

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento do Conselho que institui medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Recurso de uma empresa exportadora de arroz a partir dos países e territórios ultramarinos para a Comunidade - Inadmissibilidade

    [Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 304/97 do Conselho]

    Sumário

    $$Para que pessoas singulares ou colectivas possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto de alcance geral adoptado por uma instituição comunitária, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário.

    Não é individualmente afectada pelo Regulamento (CE) n.° 304/97 que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, uma empresa na sua qualidade de exportador de arroz dos países e territórios ultramarinos (PTU) para a Comunidade.

    Por um lado, este regulamento apenas diz respeito à recorrente devido à sua qualidade objectiva de operador económico do sector da comercialização do arroz originário dos PTU, nos mesmos termos que a qualquer operador económico que se encontre na mesma situação. A sua qualidade de exportador de arroz ou mesmo de exportador/negociante de arroz a partir dos PTU para a Comunidade não basta, portanto, à recorrente para comprovar que é individualmente afectada pelo Regulamento n.° 304/97.

    Por outro lado, a conclusão de que o Conselho devia, se as circunstâncias não o impedissem, atender, quando da adopção do Regulamento n.° 304/97, às repercussões negativas que esse regulamento podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como das empresas interessadas, de forma alguma desobriga a recorrente da obrigação de provar que é afectada por esse regulamento em razão de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.

    ( cf. n.os 49, 51, 62, 67 )

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