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Document 61998CJ0427
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Matéria colectável - Sistema de promoção de vendas que, posteriormente à aquisição pelo consumidor final, dá lugar a um reembolso pelo fabricante, mediante a apresentação de um cupão emitido por este - Intervenção de um ou mais grossistas na cadeia de distribuição entre o fabricante e o retalhista - Matéria colectável ao nível do fabricante constituída pelo preço de venda por este praticado, diminuído do montante reembolsado
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 11.° )
$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na versão decorrente da Directiva 95/7, no que se refere a um sistema, utilizado pelos fabricantes para a promoção das vendas dos seus produtos, nos termos do qual, por um lado, os retalhistas oferecem aos consumidores finais uma redução do preço em troca dos cupões emitidos pelo fabricante e obtêm posteriormente o reembolso do valor nominal dos cupões por este último e, por outro, um ou mais grossistas intervêm na cadeia de distribuição entre o fabricante e os retalhistas, sendo os cupões reembolsados directamente pelo fabricante aos retalhistas, sem intervenção dos grossistas, um Estado-Membro que não adopte as disposições que permitem, no caso de um reembolso de cupões de desconto, rectificar a matéria colectável do sujeito passivo que efectuou este reembolso.
Com efeito, tendo o imposto sobre o valor acrescentado como objectivo onerar unicamente o consumidor final e sendo perfeitamente neutro relativamente aos sujeitos passivos que intervêm no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação final, qualquer que seja o número de transacções que tenham lugar, a matéria colectável do imposto a cobrar pelas autoridades fiscais não pode ser superior à contrapartida efectivamente paga pelo consumidor final. Por conseguinte, quando um fabricante emite cupões de desconto que dão lugar, após a compra pelo consumidor final, a um reembolso por este fabricante a um retalhista que com ele não estava directamente relacionado na cadeia de distribuição, a matéria colectável do fabricante é igual ao preço de venda praticado pelo fabricante, diminuído do montante indicado no cupão e reembolsado.
A dedução à matéria colectável dos descontos directamente concedidos ao consumidor pelo fornecedor inicial, após o fornecimento a um grossista ou a um retalhista, não perturba o sistema do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que não é necessário reajustar a matéria colectável relativa às transacções intermédias. No que respeita a essas transacções, a aplicação do princípio da neutralidade é garantida por recurso ao regime de dedução constante da Sexta Directiva, que permite aos elos intermédios da cadeia de distribuição deduzirem à sua própria matéria colectável os montantes pagos por cada um ao respectivo fornecedor e restituírem assim à Administração Fiscal a parte do imposto correspondente à diferença entre o preço pago por cada um ao respectivo fornecedor e o preço a que a mercadoria foi entregue ao comprador. Nestas condições, a redução da matéria colectável do fabricante não pode ser sujeita à subsequente alteração das operações efectuadas pelos elos intermédios da cadeia de distribuição, aos quais não diz respeito de forma alguma a redução do preço ou o reembolso do valor do cupão, bem como das correspondentes facturas.
( cf. n.os 22-23, 28-29, 32-33, 42-43, 79, disp. 1 )