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Document 61998CJ0425

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Aproximação das legislações - Marcas - Directiva 89/104 - Direito do titular de uma marca registada de se opor à utilização ilícita da sua marca - Carácter distintivo específico intrínseco ou graças à notoriedade da marca - Sinal utilizado para produtos idênticos ou similares - Risco de associação, no sentido estrito, entre o sinal e a marca - Risco que não permite a presunção de um risco de confusão - Necessidade da prova de existência de um risco de confusão

    [Directiva 89/104, artigo 5._, n._ 1, alínea b)]

    Sumário

    $$O artigo 5._, n._ 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104 não pode ser interpretado no sentido de que,

    - quando uma marca possui um carácter distintivo específico, quer intrinsecamente quer graças à notoriedade de que goza junto do público, e

    - quando, sem o consentimento do titular da marca, um terceiro utiliza, na vida comercial, para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, um sinal a tal ponto semelhante à marca que suscita a possibilidade de o associar à marca,

    o direito exclusivo do titular da marca o habilita a proibir a esse terceiro esse uso do sinal quando o carácter distintivo da marca é tal que não está excluído que essa associação possa suscitar uma confusão.

    Com efeito, a fama de uma marca não permite presumir a existência de um risco de confusão pelo mero facto da existência de um risco de associação no sentido estrito. É necessária a constatação positiva da existência de um risco de confusão, o qual constitui o objecto da prova a carrear. (cf. n.os 39, 41-42 e disp.)

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