Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61998CJ0407

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Questões prejudiciais - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE) - Conceito - Överklagandenämnden för Högskolan competente para conhecer dos recursos em matéria de ensino superior - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

    2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Derrogações - Medidas que visam promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Processo de selecção para provimento de um emprego público - Regulamentação nacional que concede imperativamente prioridade aos candidatos pertencentes ao sexo sub-representado, com a única condição de não atentar, pela diferença de mérito, contra a objectividade no provimento do lugar - Inadmissibilidade - Restrição do âmbito de aplicação da medida - Nível do lugar a prover - Irrelevância

    (Artigo 141._ CE, n._ 4; Directiva 76/207 do Conselho, artigo 2._, n.os 1 e 4)

    3 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Derrogações - Medidas que visam promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Processo de selecção para provimento de um emprego público - Regra jurisprudencial que concede prioridade aos candidatos pertencentes ao sexo sub-representado - Admissibilidade - Condições

    (Directiva 76/207 do Conselho, artigo 2._, n.os 1 e 4)

    Sumário

    1 Para apreciar se um organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE), importa ter em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. Preenche estes critérios a Överklagandenämnd för Högskolan, na Suécia, que é competente para conhecer dos recursos de determinadas decisões tomadas em matéria de ensino superior. (cf. n.os 29-30)

    2 O artigo 2._, n.os 1 e 4, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e o artigo 141._, n._ 4, CE opõem-se a uma regulamentação nacional segundo a qual um candidato a um emprego público pertencendo ao sexo sub-representado e possuinndo qualificações suficientes para este emprego deve ser escolhido prioritariamente a um candidato do sexo oposto que teria, de outro modo, sido nomeado, isto no caso de esta medida ser necessária para que um candidato pertencente ao sexo sub-representado seja nomeado e de a diferença entre os méritos respectivos dos candidatos não ser de tal importância que daí resultasse uma inobservância da exigência de objectividade no provimento do lugar.

    Por um lado, com efeito, tal método não é susceptível de ser legitimado pelo artigo 2._, n._ 4, da directiva, uma vez que a selecção de um candidato, entre os que têm qualificações suficientes, assenta, afinal, unicamente na pertença ao sexo sub-representado, e isto mesmo que os méritos do candidato assim escolhido sejam inferiores aos de um candidato do sexo oposto. Por outro, mesmo se o artigo 141._, n._ 4, CE autoriza os Estados-Membros a manter ou a adoptar as medidas que prevejam regalias específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens na carreira profissional, a fim de assegurar a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, esta disposição não autoriza contudo um método de selecção que se revele, em qualquer hipótese, desproporcionado em relação ao objectivo prosseguido.

    O facto de restringir o âmbito de aplicação de uma medida de discriminação positiva como a que está em causa não é, além disso, susceptível de alterar o seu carácter absoluto e desproporcionado, pelo que as disposições referidas se opõem igualmente a uma tal regulamentação nacional na hipótese da mesma se aplicar unicamente quer aos processos com vista ao provimento de um número previamente limitado de lugares, quer aos lugares criados no quadro de um programa específico de uma escola superior particular que permite a aplicação de medidas de discriminação positiva.

    Além disso, o direito comunitário não faz de forma alguma depender a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego do nível dos lugares a prover. Daqui decorre que a apreciação da conformidade das normas nacionais que instituem uma discriminação positiva no emprego no ensino superior não pode depender do nível do lugar a prover.

    (cf. n.os 53, 55-56, 58-59, 64-65, disp. 1-2, 4)

    3 O artigo 2._, n.os 1 e 4, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, não se opõe a uma regra jurisprudencial nacional, segundo a qual pode ser concedida a um candidato a um emprego público que pertence ao sexo sub-representado a prioridade relativamente a um concorrente de sexo oposto, desde que os candidatos possuam méritos equivalentes ou sensivelmente equivalentes, quando as candidaturas são objecto de uma apreciação objectiva que tem em conta situações particulares de ordem pessoal de todos os candidatos. (cf. n.o 62, disp. 3)

    Top