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Document 61998CJ0256

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Processo - Requerimento inicial - Objecto do litígio - Definição - Modificação no decurso da instância - Proibição

[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 38._, n._ 1, alínea c), e 42._]

2 Ambiente - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Directiva 92/43 - Zonas especiais de conservação - Obrigações dos Estados-Membros

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6._, n._ 3)

Sumário

1 Por força do artigo 38._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as partes têm por obrigação definir o objecto do litígio no acto que deu início à instância. Embora o artigo 42._ do referido regulamento permita, sob certas condições, a apresentação de novos fundamentos, as partes não podem alterar o próprio objecto do litígio no decurso da instância. Daqui decorre que o mérito de uma acção deve ser examinado apenas à luz dos pedidos que constam da petição que instaurou o processo.

(cf. n._ 31)

2 O artigo 6._, n._ 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que estabelece a obrigação de avaliação das incidências sobre o sítio dos projectos de ordenamento não directamente relacionados ou necessários à gestão de um sítio em zona especial de conservação mas susceptíveis de o afectar de «forma significativa», não pode autorizar um Estado-Membro a promulgar regras nacionais que permitiriam escapar de modo geral a essa obrigação de avaliação das incidências nos sítios dos projectos de ordenamento em razão ou do pequeno montante das despesas previstas, ou dos domínios específicos da actividade em causa.

(cf. n._ 39)

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