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Document 61998CJ0251
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Detenção por um nacional de um Estado-Membro de uma participação conferindo-lhe uma determinada influência sobre a gestão de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro - Inclusão
[Tratado CE, artigo 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE)]
2 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Benefício de exoneração do imposto sobre a fortuna quanto ao património investido em acções reservado às participações detidas em sociedades estabelecidas no Estado-Membro de imposição - Inadmissibilidade - Justificação - Inexistência
[Tratado CE, artigo 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE)]
1 Resulta do segundo parágrafo do artigo 52._ do Tratado que a liberdade de estabelecimento compreende a constituição e a gestão de empresas, e designadamente de sociedades, num Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro. Exerce por isso o direito de estabelecimento o nacional de um Estado-Membro que detém, no capital de uma sociedade com sede noutro Estado-Membro, uma participação que lhe confere uma influência certa sobre as decisões dessa sociedade e lhe permite que determine as respectivas actividades.
(cf. n._ 22)
2 O artigo 52._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) opõe-se a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, que, na hipótese em que uma participação no capital de uma sociedade confere ao detentor de acções uma influência certa nas decisões da sociedade e lhe permite determinar as respectivas actividades,
- concede aos nacionais dos Estados-Membros residentes no seu território exoneração total ou parcial do imposto sobre a fortuna quanto ao património investido em acções na sociedade,
- mas sujeita esta exoneração à condição de a participação ser detida numa sociedade com sede no Estado-Membro em causa, recusando-a assim aos detentores de acções de sociedades com sede noutros Estados-Membros.
Com efeito, uma tal legislação estabelece uma diferença de tratamento entre os contribuintes, com base no critério da sede das sociedades de que esses contribuintes são accionistas, e não pode ser justificada pela necessidade de garantir a coerência do regime fiscal.
(cf. n.os 30, 37-38, 41 e disp.)