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Document 61998CJ0237

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto legal - Prejuízo real, nexo de causalidade e prejuízo anormal e especial - Natureza cumulativa

    [Tratado CE, artigo 215._ (actual artigo 288._ CE)]

    2 Responsabilidade extracontratual - Condições - Prejuízo - Créditos que se tornaram temporariamente incobráveis na sequência da adopção de um acto comunitário - Ónus da prova

    [Tratado CE, artigo 215._ (actual artigo 288._ CE)]

    3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Excepção - Inexactidão material das conclusões resultantes dos autos ou desnaturação dos elementos de prova

    [Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, n._ 1]

    4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova regularmente produzidos - Inadmissibilidade - Rejeição - Obrigação de o Tribunal fundamentar a sua apreciação dos elementos de prova - Alcance

    [Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, n._ 1]

    Sumário

    1 A verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito ou ilícito pressupõe, em qualquer hipótese, a demonstração da realidade do prejuízo alegadamente sofrido e a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo e aquele facto. Na hipótese em que o princípio da responsabilidade da Comunidade por facto lícito deva ser reconhecido em direito comunitário, a verificação dessa responsabilidade pressupõe, em qualquer caso, a existência de um prejuízo anormal e especial. Daqui decorre que a responsabilidade extracontratual da Comunidade por facto lícito apenas se verifica quando as três condições enunciadas, designadamente, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo, se encontrem cumulativamente verificadas. (cf. n.os 17-19)

    2 No âmbito de uma acção baseada na responsabilidade extracontratual da Comunidade, incumbe ao recorrente fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência do prejuízo que alega ter sofrido. Ademais, a existência de um prejuízo real e quantificável não pode ser apreciada de modo abstracto pelo juiz comunitário, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar-se.

    No caso de a recorrente alegar ter sofrido um prejuízo real e quantificável pelo facto de os seus créditos se terem tornado temporariamente incobráveis na sequência da adopção de um acto comunitário, a circunstância de estes não terem ainda sido pagos à data do pedido de indemnização não basta para provar que os referidos créditos se tornaram incobráveis e para daí deduzir a existência de um prejuízo real e quantificável na acepção da jurisprudência na matéria. A este respeito, cabe, pelo menos, à recorrente produzir elementos de prova que possam demonstrar que utilizou todos os meios e esgotou todas as vias de direito a que era possível recorrer para a cobrança dos seus créditos. (cf. n.os 23, 25-27)

    3 O Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para determinar os factos, salvo no caso em que uma inexactidão material das suas conclusões resultasse das peças do processo que lhe foram submetidas, e, por outro lado, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, assim, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Assim, as alegações relativas à verificação e apreciação dos factos no acórdão recorrido apenas são admissíveis no caso de a recorrente alegar que o Tribunal de Primeira Instância efectuou verificações cuja inexactidão material resulte dos elementos do processo ou que este procedeu a uma desnaturação dos elementos de prova que lhe foram submetidos. (cf. n.os 35-36)

    4 Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Ora, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desnaturação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio. (cf. n.os 50-51)

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